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8 | II Série A - Número: 051 | 21 de Outubro de 2011

a) Alienação parcial ou total da actividade a outra instituição autorizada a desenvolver a actividade em causa; b) Transferência parcial ou total da actividade para um ou mais bancos de transição.

4 - Fica o Governo autorizado a estabelecer que, quando o Banco de Portugal decidir aplicar uma medida de resolução:

a) Ficam suspensos os membros dos órgãos de administração e de fiscalização das instituições em causa, procedendo o Banco de Portugal à designação dos membros dos órgãos de administração e de uma comissão de fiscalização ou fiscal único; b) Pode o Banco de Portugal decidir suspender o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas a quem compete emitir a certificação legal de contas e que não integram os respectivos órgãos de fiscalização, procedendo o Banco de Portugal à designação de outro revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas para desempenhar tais funções; c) Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização suspensos nos termos do disposto na alínea a) ficam obrigados a fornecer todas as informações e a prestar a colaboração que lhes sejam solicitadas pelo Banco de Portugal ou pelos novos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, para efeitos da aplicação das medidas de resolução.

5 - Fica o Governo autorizado a estabelecer que os administradores designados pelo Banco de Portugal são remunerados pelas instituições e têm os poderes e deveres conferidos pela lei e pelos estatutos aos membros do órgão de administração e, ainda, os seguintes: a) Os poderes e deveres previstos no n.º 2 do artigo anterior; b) O poder de executar as decisões adoptadas pelo Banco de Portugal no âmbito da aplicação de medidas de resolução, sem necessidade de obter o prévio consentimento dos accionistas das instituições.

6 - Fica o Governo autorizado a estabelecer que os administradores nomeados exercem as suas funções pelo prazo que o Banco de Portugal determinar, no máximo de um ano, prorrogável até ao máximo de dois anos.
7 - Fica o Governo autorizado a estabelecer que os membros dos órgãos de fiscalização designados pelo Banco de Portugal são remunerados pelas instituições. 8 - Fica o Governo autorizado a determinar que, nos casos em que sejam nomeados administradores para instituições integradas num grupo sujeito a supervisão em base consolidada, pode o Banco de Portugal igualmente nomear delegados, nos termos da subalínea i) da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, para a empresamãe do respectivo grupo.
9 - Fica o Governo autorizado a estabelecer que os delegados nomeados pelo Banco de Portugal para a empresa-mãe de instituições integradas num grupo sujeito a supervisão em base consolidada são remunerados pelas instituições. 10 - Fica o Governo autorizado a regular a alienação total ou parcial da actividade das instituições, nos seguintes termos:

a) O Banco de Portugal pode determinar a alienação, parcial ou total, de activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão das instituições a uma ou mais instituições autorizadas a desenvolver a actividade em causa, convidando-as a apresentarem propostas de aquisição; b) Os activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão devem ser objecto de uma avaliação realizada por uma entidade independente designada pelo Banco de Portugal, a expensas das instituições objecto da medida de resolução; c) O Banco de Portugal determina o montante do apoio financeiro a prestar pelo Fundo de Resolução previsto no artigo 6.º, caso seja necessário para facilitar a concretização da alienação; d) O Banco de Portugal pode convidar o Fundo de Garantia de Depósitos ou, no caso de medidas