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44 | II Série A - Número: 051 | 21 de Outubro de 2011

e) Prejudiquem, de modo significativo, a qualidade ou o estado de um componente ambiental.

Artigo 280.º […] Quem, mediante conduta descrita nos n.os 1 e 2 do artigo 279.º, criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, para bens patrimoniais alheios de valor elevado ou para monumentos culturais ou históricos, é punido com pena de prisão: a ) ………………………………………………………………………..; b ) ……………………… ………………………………………………... Artigo 286.º […] Se, nos casos previstos nos artigos 272.º a 274.º, 277.º, nos n.os 3 e 5 do 279.º ou 280.º a 284.º, o agente remover voluntariamente o perigo antes de se ter verificado dano substancial ou considerável, a pena é especialmente atenuada ou pode ter lugar a dispensa de pena.”

Artigo 2.º Aditamento ao Código Penal

É aditado ao Código Penal o artigo 279.º-A, com a seguinte redacção:

“Artigo 279.º-A Actividades perigosas para o ambiente

1 - Quem proceder à transferência de resíduos, quando essa actividade esteja abrangida pelo âmbito de aplicação do ponto 35 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativo à transferência de resíduos, e seja realizada em quantidades não negligenciáveis, quer consista numa transferência única, quer em várias transferências aparentemente ligadas, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 - Quem, não observando disposições legais, regulamentares ou obrigações impostas pela autoridade competente em conformidade com aquelas disposições, produzir, importar, exportar, colocar no mercado ou utilizar substâncias que empobreçam a camada de ozono é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.
3 - Se as condutas referidas nos números anteriores forem praticadas por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa, nos casos do n.º 1, e com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 120 dias, nos casos do n.º 2.”

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em 14 de Outubro de 2011.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção Esteves.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.