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40 | II Série A - Número: 051 | 21 de Outubro de 2011

de, no âmbito distrital, desencadear, na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, as acções de protecção civil de prevenção, socorro, assistência e reabilitação adequadas em cada caso. Artigo 39.º […] 1 - ……………………………………………………………………………: a) (Revogada); b) O comandante operacional distrital, que preside; c) ……………………………………………………………………...; d) ……………………………………………………………………...; e) ……………………………………………………………………...; f) ……………………………………………………………………...; g) ……………………………………………………………………… 2 - A Comissão Distrital de Protecção Civil é convocada pelo comandante operacional distrital ou, na sua ausência ou impedimento, por quem for por ele designado. Artigo 50.º […] 1 - ……………………………………………………………………………: a) ……………………………………………………………………...; b) ……………………………………………………………………...; c) ……………………………………………………………………...; d) ……………………………………………………………………...; e) ……………………………………………………………………...; f) ……………………………………………………………………… 2 - …………………………………………………………………………….. 3 - …………………………………………………………………………….. 4 - …………………………………………………………………………….. 5 - ………………… ………………………………………………………….. 6 - …………………………………………………………………………….. 7 - Os planos de emergência de âmbito nacional e distrital são elaborados pela Autoridade Nacional de Protecção Civil e os de âmbito municipal são elaborados pela respectiva câmara municipal. 8 - Os planos de emergência referidos no n.º 3 são elaborados pela Autoridade Nacional de Protecção Civil.
9 - …………………………………………………………………………….. Artigo 53.º […] 1 - …………………………………………………………………………….. 2 - Compete aos comandantes operacionais distritais a solicitação ao Presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil para a participação das Forças Armadas em funções de protecção civil nas respectivas áreas operacionais. 3 - Em caso de manifesta urgência, os comandantes operacionais distritais podem solicitar a colaboração das Forças Armadas directamente aos comandantes das unidades implantadas na respectiva área,