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42 | II Série A - Número: 051 | 21 de Outubro de 2011

DECRETO N.º 13/XII ALTERA O CRIME DE INCÊNDIO FLORESTAL E OS CRIMES DE DANO CONTRA A NATUREZA E DE POLUIÇÃO, TIPIFICA UM NOVO CRIME DE ACTIVIDADES PERIGOSAS PARA O AMBIENTE, PROCEDE À 28.ª ALTERAÇÃO DO CÓDIGO PENAL E TRANSPÕE A DIRECTIVA N.º 2008/99/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2008 E A DIRECTIVA N.º 2009/123/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 21 DE OUTUBRO DE 2009

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Alteração ao Código Penal

Os artigos 274.º, 278.º, 279.º, 280.º e 286.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de Março, 132/93, de 23 de Abril, e 48/95, de 15 de Março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de Julho, 65/98, de 2 de Setembro, 7/2000, de 27 de Maio, 77/2001, de 13 de Julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de Agosto, e 108/2001, de 28 de Novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de Agosto, e 100/2003, de 15 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de Março, 31/2004, de 22 de Julho, 5/2006, de 23 de Fevereiro, 16/2007, de 17 de Abril, 59/2007, de 4 de Setembro, 61/2008, de 31 de Outubro, 32/2010, de 2 de Setembro, 40/2010, de 3 de Setembro, e 4/2011, de 16 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

“Artigo 274.º […] 1 - Quem provocar incêndio em terreno ocupado com floresta, incluindo matas, ou pastagem, mato, formações vegetais espontâneas ou em terreno agrícola, próprios ou alheios, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
2 - ………………………………………………………………………………... 3 - ………………………………………………………………………………... 4 - …………………………………………………………… ……………….….. 5 - ………………………………………………………………………………... 6 - ………………………………………………………………………………... 7 - ………………………………………………………………………………... 8 - ………………………………………………………………………………... 9 - ………………………………………………………………...……………… Artigo 278.º […] 1 - ……………………………………………………………………………...: a) Eliminar, destruir ou capturar exemplares de espécies protegidas da fauna ou da flora selvagens ou eliminar exemplares de fauna ou flora em número significativo; b) Destruir ou deteriorar significativamente habitat natural protegido ou habitat natural causando a estes perdas em espécies protegidas da fauna ou da flora selvagens ou em número significativo; ou c) ………………………………………………………………….……; é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 600 dias.

2 - Quem, não observando disposições legais, regulamentares ou obrigações impostas pela autoridade competente em conformidade com aquelas disposições, comercializar ou detiver para comercialização