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38 | II Série A - Número: 051 | 21 de Outubro de 2011

2 - …………………………………………………………………………….. 3 - Compete ao Director-Geral de Administração Interna decidir, até ao 14.º dia anterior à data da eleição, sobre o desdobramento referido no número anterior.

Artigo 151.º […] 1 - …………………………………………………………………………….. 2 - No dia posterior àquele em que se concluir o apuramento geral, o presidente envia um dos exemplares da acta à Comissão Nacional de Eleições, por seguro do correio ou por próprio, contra recibo.

Artigo 152.º […] 1 - Os cadernos de recenseamento e demais documentação presentes à assembleia de apuramento geral, bem como a acta desta, são confiados à guarda e responsabilidade do tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma.
2 - Terminado o prazo de recurso contencioso ou decididos os recursos que tenham sido apresentados, o tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma procede à destruição de todos os documentos, com excepção das actas das assembleias de voto, da acta da assembleia de apuramento geral e de uma das cópias dos cadernos eleitorais. Artigo 221.º […] 1 - ……………………………………………………………………………: a) ……………………………………………………………………...; b) ……………………………………………………………………...; c) ……………………………………………………………………… 2 - ……………………………………………………………………………: a) Representante da República, nas Regiões Autónomas; b) ……………………………………………………………………...; c) (Revogada); d) ……………………………………………………………………… 3 - …………………………………………………………………………….. 4 - ………………………… ………………………………………………….. 5 - …………………………………………………………………………….. 6 - …………………………………………………………………………….. Artigo 222.º […] 1 - …………………………………………………………………………….. 2 - Cabe ao Membro do Governo responsável pela tutela das autarquias locais a marcação do dia de realização das eleições intercalares.
3 - ……………………………………………………………………………..