O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

35 | II Série A - Número: 051 | 21 de Outubro de 2011

redacção:

“Artigo 15.º […] 1 - …………………………………………………………………………….. 2 - …………………………………………………………………………….. 3 - A marcação do dia da votação suplementar a que haja lugar por razões excepcionais previstas na presente lei compete ao presidente da câmara municipal. 4 - …………………………………………………………………………….. Artigo 29.º […] 1 - …………………………………………………………………………….. 2 - …………………………………………………………………………….. 3 - …………………………………………………………………………….. 4 - …………………………………………………………………………….. 5 - …………………………………………………………………………….. 6 - É enviada cópia das listas referidas no número anterior ao Director-Geral de Administração Interna.

Artigo 30.º […] 1 - …………………………………………………………………………….. 2 - …………………………………………………………………………….. 3 - Do acto de sorteio é lavrado auto de que são imediatamente enviadas cópias à Comissão Nacional de Eleições, e, bem assim, ao presidente da câmara municipal respectiva, para efeitos de impressão dos boletins de voto.
4 - As denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos e coligações devidamente legalizados, bem como os símbolos a utilizar na identificação dos órgãos a eleger, são remetidos pela Direcção-Geral da Administração Interna às câmaras municipais, juízes de comarca e, em Lisboa e Porto, aos juízes dos tribunais cíveis, até ao 40.º dia anterior ao da eleição.

Artigo 37.º […] 1 - …………………………………………………………………………….. 2 - …………………………………………………………………………….. 3 - Cabe ao presidente da câmara municipal a marcação do dia de realização do novo acto eleitoral. 4 - …………………………………………………………………………….. Artigo 50.º […] 1 - …………………………………………………………………………….. 2 - …………………………………………………………………………….. 3 - …………………………………………………………………………….. 4 - O auto a que alude o n.º 2 do artigo 5.º do citado diploma é enviado, por cópia, ao respectivo presidente da câmara municipal e, consoante os casos, às entidades referidas no n.º 2.
5 - A ordem de alteração dos trajectos ou desfiles é dada pela autoridade competente, por escrito, às