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32 | II Série A - Número: 051 | 21 de Outubro de 2011

República, consoante os casos, os elementos constantes do edital previsto no artigo anterior. 2 - A entidade a quem é feita a comunicação apura os resultados do referendo na freguesia e comunica-os imediatamente ao Director-Geral de Administração Interna ou ao Representante da República.
3 - O Representante da República transmite imediatamente os resultados à Direcção-Geral de Administração Interna.

Artigo 150.º […] 1 - …………………………………………………………………………….. 2 - Até ao décimo quarto dia anterior ao da realização do referendo, o Director-Geral da Administração Interna, nos distritos de Lisboa, Porto, Aveiro, Braga e Setúbal pode decidir a constituição de mais de uma assembleia de apuramento intermédio, de modo que cada assembleia corresponda a um conjunto de municípios geograficamente contíguos. 3 - A decisão do Director-Geral da Administração Interna é imediatamente transmitida ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, ao Presidente do respectivo Tribunal da Relação e publicada por edital a afixar aquando da constituição das assembleias de apuramento intermçdio.”

Artigo 11.º Alteração da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro

Os artigos 11.º, 47.º e 59.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pelas Leis n.os 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e 67/2007, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

“Artigo 11.º […] 1 - …………………………………………………………………………….. 2 - Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número anterior e desde que não esteja em efectividade de funções a maioria do número legal de membros da assembleia, o presidente comunica o facto ao membro do Governo responsável pelas tutela das autarquias locais, para que este marque, no prazo máximo de 30 dias, novas eleições, sem prejuízo do disposto no artigo 99.º. 3 - …………………………………………………………………………….. 4 - …………………………………………………………………………….. Artigo 47.º […] 1 - …………………………………………………………………………….. 2 - Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número anterior e desde que não esteja em efectividade de funções a maioria do número legal de membros da assembleia, o presidente comunica o facto ao membro do Governo responsável pelas tutela das autarquias locais, para que este marque, no prazo máximo de 30 dias, novas eleições, sem prejuízo do disposto no artigo 99.º. 3 - …………………………………………………………………………….. 4 - …………………………………………………………………………….. Artigo 59.º […] 1 - …………………………………………………… ………………………..