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39 | II Série A - Número: 051 | 21 de Outubro de 2011

Artigo 223.º […] 1 - Sempre que haja lugar à realização de eleições intercalares é nomeada uma comissão administrativa, cuja designação cabe ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, no caso de município ou freguesia. 2 - ……………………………………………………………………………” Artigo 14.º Alteração da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho

O artigo 3.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, alterada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio, e pelas Leis n.os 46/2010, de 7 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

“Artigo 3.º […] 1 - …………………………………………………………………………….. 2 - Os agentes de fiscalização referidos no número anterior são devidamente ajuramentados e credenciados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP. (IMTT, IP.), devendo este manter um registo permanente e actualizado de tais agentes de fiscalização.
3 - Os procedimentos para ajuramentação de agentes de fiscalização são definidos por deliberação do Conselho Directivo do IMTT, IP.”

Artigo 15.º Alteração da Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho

Os artigos 13.º, 16.º, 34.º, 39.º, 50.º e 53.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

“Artigo 13.º […] 1 - …………………………………………………………………………….. 2 - Cabe ao comandante operacional distrital declarar a situação de alerta, no todo ou em parte do seu âmbito territorial de competência, precedida da audição, sempre que possível, dos presidentes das câmaras municipais dos municípios abrangidos.

Artigo 16.º […] A declaração da situação de contingência cabe ao Presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil, precedida da audição, sempre que possível, dos presidentes das câmaras municipais dos municípios abrangidos.

Artigo 34.º Presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil

Compete ao Presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil exercer, ou delegar, as competências