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11 | II Série A - Número: 051 | 21 de Outubro de 2011

13 - Fica o Governo autorizado a estabelecer que a aplicação pelo Banco de Portugal de qualquer medida de resolução determina a suspensão, por um período de 48 horas a contar do momento da respectiva notificação, do direito de vencimento antecipado, estipulado no âmbito de convenções de compensação e de novação (netting agreements), de contratos em que as instituições visadas sejam parte, quando o exercício desse direito tenha como fundamento a aplicação da medida de resolução em causa, com excepção dos casos em que o direito de vencimento antecipado resulte de cláusulas convencionadas em contratos de garantia financeira.
14 - Fica o Governo autorizado a estabelecer que, findo o período previsto no número anterior e em relação aos contratos que tiverem sido alienados ou transferidos ao abrigo do presente artigo, o exercício do direito de vencimento antecipado estipulado no âmbito de convenções de compensação e de novação (netting agreements) não pode ser exercido pelas contrapartes das instituições com fundamento na aplicação da medida de resolução.
15 - Fica o Governo autorizado a determinar que se, após a aplicação de qualquer medida de resolução, o Banco de Portugal entender que se encontram asseguradas as finalidades visadas pelas medidas de resolução e verificar que as instituições não cumprem os requisitos para a manutenção da autorização para o exercício da sua actividade, pode revogar a autorização das instituições objecto da medida em causa, seguindo-se o regime de liquidação previsto na lei aplicável.
16 - Fica o Governo autorizado a estabelecer que, quando for adoptada uma medida de resolução, e enquanto ela durar, ficam suspensas, pelo prazo máximo de um ano, todas as execuções, incluindo as fiscais, contra as instituições, ou que abranjam os seus bens, sem excepção das que tenham por fim a cobrança de créditos com preferência ou privilégio, e são interrompidos os prazos de prescrição ou de caducidade oponíveis pelas instituições.
17 - Fica o Governo autorizado a determinar que, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º do RGICSF, as decisões do Banco de Portugal que adoptem medidas de resolução ficam sujeitas aos meios processuais previstos no regime do contencioso administrativo e, considerando os interesses públicos relevantes que determinam a sua adopção, às seguintes especificidades:

a) Gozam de legitimidade activa em processo cautelar apenas os detentores de participações que atinjam, individualmente ou em conjunto, pelo menos 10% do capital ou dos direitos de voto da instituição visada; b) A apreciação do juiz em processo cautelar não abrange a questão da valorização dos activos e passivos que são objecto ou estejam envolvidos nas medidas de resolução adoptadas, sem prejuízo da sua apreciação nos meios próprios.

Artigo 6.º Sentido e extensão da autorização legislativa quanto à criação de um Fundo de Resolução

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º, pode o Governo instituir um Fundo de Resolução, que tem por objecto prestar apoio financeiro à aplicação de medidas de resolução adoptadas pelo Banco de Portugal, nos seguintes termos:

a) Participam obrigatoriamente no Fundo de Resolução as instituições de crédito com sede em Portugal, bem como as empresas de investimento que estejam incluídas no mesmo perímetro de supervisão em base consolidada de uma instituição de crédito ou que exerçam as actividades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1.º do artigo 199.º-A, as sucursais de instituições de crédito não compreendidas no artigo 48.º e as sucursais das instituições financeiras abrangidas pelo artigo 189.º e que exerçam as actividades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 199.º-A, todos do RGICSF; b) Ficam dispensadas de participar no Fundo de Resolução as caixas de crédito agrícola mútuo associadas da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo; c) O Fundo de Resolução pode ser financiado através dos seguintes recursos:

i) As receitas provenientes da contribuição sobre o sector bancário;