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16 | II Série A - Número: 051 | 21 de Outubro de 2011

l) O código SIOE; m) O código de serviço atribuído no âmbito do Orçamento do Estado; n) A informação sobre os respectivos recursos humanos a que se refere o artigo seguinte.

2 - O carregamento e a actualização dos dados previstos no número anterior são da responsabilidade das entidades públicas a que respeitam e devem ser efectuados no prazo máximo de um mês a contar do acto que cria ou extingue a entidade pública ou que altera aqueles dados, ou em simultâneo com os carregamentos e actualizações previstos no número seguinte, consoante o que primeiro ocorrer. 3 - O elenco de dados previsto no n.º 1 e os prazos de carregamento e actualização previstos no n.º 2 podem ser alterados por despacho do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública mediante proposta da entidade gestora do SIOE.

Artigo 6.º Caracterização dos recursos humanos das entidades públicas

1 - A caracterização dos recursos humanos no SIOE inclui, sem identificação de elementos de natureza pessoal, designadamente, os seguintes dados:

a) Número de trabalhadores em exercício efectivo de funções nas entidades públicas, tendo em conta: i) O tipo de relação jurídica de emprego; ii) O tipo de cargo, carreira ou grupo; iii) O género; iv) O nível de escolaridade e área de formação académica, se for o caso; v) O escalão etário;

b) Dados sobre fluxos de entradas e saídas no período de referência; c) Dados sobre remunerações, suplementos, subsídios, benefícios, gratificações e outros abonos em numerário ou espécie no período de referência; d) Número de trabalhadores com deficiência ou doença crónica; e) Número de prestadores de serviço, distribuído por modalidade contratual e por género e respectivo encargo.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o carregamento e a actualização dos dados previstos no número anterior é efectuado trimestralmente pelas entidades públicas a que respeitam, nos seguintes prazos: a) De 1 a 15 de Janeiro, os dados reportados a 31 de Dezembro do ano anterior; b) De 1 a 15 de Abril, os dados reportados a 31 de Março; c) De 1 a 15 de Julho, os dados reportados a 30 de Junho; d) De 1 a 15 de Outubro, os dados reportados a 30 de Setembro.

3 - O carregamento dos dados previstos nas subalíneas iv) e v) da alínea a) e das alíneas d) e e) do n.º 1 é efectuado semestralmente pelas entidades públicas a que respeitam e durante os prazos previstos nas alíneas a) e c) do número anterior.
4 - Para além do carregamento dos dados relativos aos seus próprios efectivos, as secretarias-gerais procedem ao carregamento dos dados relativamente ao pessoal em situação de mobilidade especial que lhes esteja afecto, bem como ao pessoal em funções nos gabinetes dos respectivos membros do Governo.
5 - O elenco de dados previsto no n.º 1 e as periodicidades de carregamento e actualização previstas nos n.os 2 e 3 podem ser alterados por despacho do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública mediante proposta da entidade gestora do SIOE.