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18 | II Série A - Número: 051 | 21 de Outubro de 2011

5 - Para efeitos da aplicação do disposto nos números anteriores, a entidade gestora do SIOE comunica à Direcção-Geral do Orçamento, no prazo de cinco dias úteis após o decurso dos prazos previstos no n.º 2 do artigo 5.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º, a identificação da entidade pública incumpridora.

Artigo 11.º Divulgação da informação

1 - A informação referente à caracterização das entidades públicas e ao número global dos respectivos recursos humanos é disponibilizada, de forma clara, relevante e actualizada, na página electrónica da entidade gestora do SIOE e no Portal do Cidadão, relativamente a cada entidade pública e incluindo, quando existam, conexões para as respectivas páginas electrónicas.
2 - O acesso à informação a que se refere o número anterior é livre e gratuito.

Artigo 12.º Dever de cooperação

Para efeitos do disposto na presente lei, todas as entidades públicas têm o dever de cooperar com a entidade gestora do SIOE, designadamente: a) Procedendo ao atempado e correcto fornecimento de dados e carregamento no SIOE; b) Prestando as informações necessárias à gestão do SIOE com vista à prossecução da sua missão de recolha, tratamento e disponibilização dos dados.

Artigo 13.º Norma revogatória

São revogados: a) O artigo 49.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, pelos Decretos-Lei n.os 200/2006, de 25 de Outubro, e 105/2007, de 3 de Abril, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 40/2011, de 22 de Março; b) O artigo 29.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, pelos Decretos-Lei n.os 200/2006, de 25 de Outubro, e 105/2007, de 3 de Abril, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro; c) A Lei n.º 20/2011, de 20 de Maio.

Artigo 14.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 14 de Outubro de 2011.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção Esteves.

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