O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 | II Série A - Número: 051 | 21 de Outubro de 2011

DECRETO N.º 12/XII TRANSFERE COMPETÊNCIAS DOS GOVERNOS CIVIS E DOS GOVERNADORES CIVIS PARA OUTRAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM MATÉRIAS DE RESERVA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica seguinte:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei determina a transferência das competências dos governos civis, procedendo à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, que garante e regulamenta o direito de reunião, à décima nona alteração do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, que regulamenta a eleição do Presidente da República, à décima terceira alteração da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, que aprova a Lei Eleitoral para a Assembleia da República, à quinta alteração da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, que aprova a Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, à primeira alteração da Lei n.º 44/86, de 30 de Setembro, que aprova o Regime do Estado de Sítio e do Estado de Emergência, à quarta alteração da Lei n.º 14/87, de 29 de Abril, que aprova a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, à oitava alteração da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, que estabelece o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, à segunda alteração da Lei n.º 20/95, de 13 de Julho, que regula a mobilização e a requisição no interesse da defesa nacional, à terceira alteração da Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril, que aprova a Lei Orgânica do Regime do Referendo, à terceira alteração da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências e o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, à segunda alteração da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto, que aprova o regime jurídico do referendo local, à quarta alteração da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, que regula a eleição dos órgãos das Autarquias Locais, à quinta alteração da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, que aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias, e à primeira alteração da Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho, que aprova a Lei de Bases da Protecção Civil. Artigo 2.º Alteração do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

“Artigo 2.º

1 - As pessoas ou entidades que pretendam realizar reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos ou abertos ao público avisam por escrito e com a antecedência mínima de dois dias úteis o presidente da câmara municipal territorialmente competente.
2 - …………………………………………………………………………….. 3 - ……………………………………………………………………………” Artigo 3.º Alteração do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio

Os artigos 23.º, 29.º, 31.º, 38.º, 43.º, 55.º, 59.º, 81.º, 86.º, 97.º, 98.º, 102.º, 103.º, 104.º, 115.º e 159.º-A do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, alterado pelos Decretos-Lei n.os 377-A/76, de 19 de Maio, 445-A/76, de 4 de Junho, 456-A/76, de 8 de Junho, 472-A/76, de 15 de Junho, 472-B/76, de 15 de Junho, e 495-A/76, de 24 de Junho, pela Lei n.º 143/85, de 26 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de Fevereiro, pelas Leis n.os 31/91, de 20 de Julho, 72/93, de 30 de Novembro, 11/95, de 22 de Abril, 35/95, de 18 de Agosto, e