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37 | II Série A - Número: 051 | 21 de Outubro de 2011

Artigo 76.º […] Não podem ser designados membros de mesa de assembleia de voto, para além dos eleitores referidos nos artigos 6.º e 7.º, os deputados, os membros do Governo, os membros dos governos regionais, os Representantes da República, os membros dos órgãos executivos das autarquias locais e os mandatários das candidaturas.

Artigo 79.º […] Até cinco dias antes da eleição, o presidente da câmara municipal lavra alvará de designação dos membros das mesas das assembleias de voto e participa as nomeações às juntas de freguesia respectivas. Artigo 93.º […] 1 - O papel necessário à impressão dos boletins de voto é remetido pela Imprensa Nacional - Casa da Moeda ao respectivo presidente da câmara municipal até ao 43.º dia anterior ao da eleição.
2 - As denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos devidamente legalizados e das coligações registadas são remetidos pela Direcção-Geral da Administração Interna às câmaras municipais, aos juízes de comarca e, em Lisboa e Porto, aos juízes dos tribunais cíveis até ao 40.º dia anterior ao da eleição.
3 - …………………………………………………………………………….. Artigo 111.º […] 1 - …………………………………………………… ……………………….. 2 - Quando, porém, as operações de votação não tenham podido realizar-se ou prosseguir por ocorrência de grave calamidade na freguesia, pode o respectivo presidente da câmara municipal adiar a realização da votação até ao 14.º dia subsequente, anunciando o adiamento logo que conhecida a respectiva causa. 3 - …………………………………………………………………………….. 4 - Nesta votação os membros das mesas podem ser nomeados pelo respectivo presidente da câmara municipal.

Artigo 136.º […] 1 - Os presidentes das mesas das assembleias de voto comunicam imediatamente à junta de freguesia ou à entidade para esse efeito designada pelo Director-Geral da Administração Interna ou pelo Representante da República, consoante os casos, os elementos constantes do edital previsto no artigo anterior.
2 - A entidade a quem é feita a comunicação apura os resultados da eleição na freguesia e comunica-os imediatamente ao Director-Geral da Administração Interna ou ao Representante da República, consoante os casos.
3 - O respectivo Representante da República transmite imediatamente os resultados à Direcção-Geral de Administração Interna.

Artigo 141.º […] 1 - ……………………………………………………………………………..

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