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3 | II Série A - Número: 053 | 24 de Outubro de 2011

2007. Foram ainda publicados os Decretos do Presidente da República n.º 71/2009 e n.º 72/2009, que ratificam a referida Convenção e Protocolo Opcional; — O enquadramento do tema no plano comunitário, tendo a legislação comparada sido apresentada para Espanha, França e Itália; — A inexistência de iniciativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica; — As audições obrigatórias e/ou facultativas, onde se destaca o facto de dever ser promovida a consulta ao Movimento para a Reforma de Cegos e Amblíopes, a qual foi efectuada no final da tarde do dia 12 de Outubro pp.

d) Considerando que importa também abordar as principais propostas do projecto de lei n.º 66/XII (1.ª), do BE, que se resumem nos seguintes pontos:

— O projecto de lei em apreço, da iniciativa do Bloco de Esquerda, que retoma o projecto de lei n.º 547/XI (2.ª), apresentado na legislatura anterior e que caducou em 19 de Junho de 2011, propõe que as pessoas com deficiência visual com um grau de incapacidade correspondente a um coeficiente igual ou superior a 0,90 (90%) podem requerer a aposentação ou pensão de reforma, antecipadamente e sem qualquer penalização, a partir dos 55 anos de idade, desde que tenham 20 anos de carreira contributiva; — São excepcionadas aquelas situações em que se verifique um elevado índice de desgaste decorrente da actividade profissional, desde que atestadas por junta médica, caso em que as pessoas com incapacidade por deficiência visual entre os 60% e 90% podem requerer a aposentação ou pensão de reforma antecipadamente e sem qualquer penalização; — Este regime, uma vez aprovado e publicado, carece de ser regulamentado pelo Executivo no prazo de 60 dias.

Parte II — Opinião do Deputado autor do parecer

O autor do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em Plenário.

Parte III — Conclusões

1 — Os Deputados do Bloco de Esquerda (BE) apresentaram uma iniciativa legislativa, o projecto de lei n.º 66/XII (1.ª), nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, visando a «Antecipação da idade de reforma e aposentação por velhice, sem penalização, para trabalhadores com deficiência visual»; 2 — A iniciativa legislativa em apreço baixou à Comissão de Segurança Social e Trabalho, tendo sido apresentada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos; 3 — A Comissão de Segurança Social e Trabalho considera que o projecto de lei em apreço se encontra em condições de prosseguir a tramitação regimental até à sua votação final e eventual aprovação.

Parte IV — Anexos

Constitui anexo ao presente parecer, dele fazendo parte integrante, nos termos do disposto no artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República a respectiva nota técnica.

Palácio de São Bento, 13 de Outubro de 2011 O Deputado Relator, João Figueiredo — O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE: