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4 | II Série A - Número: 053 | 24 de Outubro de 2011

Parecer da Comissão de Saúde

Índice

Parte I — Considerandos Parte II — Opinião do (a) Deputado(a) autor(a) do parecer Parte III — Conclusões Parte IV — Anexos

Parte I — Considerandos

1 — Introdução: O Grupo Parlamentar do BE tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 14 de Setembro de 2011, o projecto de lei n.º 66/XII (1.ª), que visa a «Antecipação da idade de reforma e aposentação por velhice, sem penalização, para trabalhadores com deficiência visual».
Esta apresentação foi efectuada, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento da Assembleia da República (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei constitui um dos poderes dos Deputados (artigo 156.º, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 4.º, n.º 1, do Regimento) e um direito dos grupos parlamentares (artigo 180.º, n.º 2, alínea g), da Constituição da República Portuguesa e artigo 8.º, alínea f), do Regimento da Assembleia da República).
A iniciativa, em geral, encontra-se em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 123.º (Exercício da iniciativa) e n.º 1 do artigo 124.º (Requisitos formais dos projectos e propostas de lei) do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, de 15 de Setembro de 2011, a iniciativa vertente foi admitida, tendo baixado na generalidade à Comissão de Saúde e à Comissão de Segurança Social e Trabalho que, nos termos do disposto no artigo 129.º, n.º 2, do Regimento, foi indicada como comissão competente para elaboração do respectivo parecer.
A presente iniciativa encontra-se já agendada para ser discutida em reunião plenária da Assembleia da República, no próximo dia 21 de Outubro.

2 — Objecto e motivação: O projecto de lei em análise, que propõe a «Antecipação da idade de reforma e aposentação por velhice, sem penalização, para trabalhadores com deficiência visual», retoma o projecto de lei n.º 547/XI (2.ª), apresentado na legislatura anterior e que caducou com a demissão do XVIII Governo. Este diploma propõe que as pessoas com deficiência visual com grau de incapacidade correspondente a um coeficiente igual ou superior a 0,90 (90%) possam requer a aposentação ou pensão de reforma, antecipadamente e sem qualquer penalização, a partir dos 55 anos de idade, desde que tenham 20 anos de carreira contributiva. Prevê igualmente excepções para aquelas situações em que se verifique um elevado índice de desgaste decorrente da actividade profissional, desde que atestadas por junta médica, caso em que as pessoas com incapacidade por deficiência visual entre os 60% e os 90% podem requerer a aposentação ou pensão de reforma antecipadamente e sem qualquer penalização. Este regime, uma vez aprovado e publicado, carece de ser regulamentado pelo Executivo no prazo de 60 dias.
Prevê-se que este diploma entre em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação (artigo 7.º), ultrapassando com este preceito o impedimento previsto no artigo 167.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, também designado de «lei-travão», que impossibilita a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento».
O Grupo Parlamentar do BE considera ser um imperativo de justiça social melhorar a situação dos deficientes visuais, tanto mais que a actividade profissional das pessoas com este tipo de deficiência é exercida em condições particularmente penosas e de desgaste. As exigências de resposta colocadas ao trabalhador cego ou grande amblíope são sempre muito maiores do que as colocadas aos restantes