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9 | II Série A - Número: 053 | 24 de Outubro de 2011

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada por oito Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos Deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
A Constituição consagra o princípio conhecido com a designação de «lei-travão» no n.º 2 do artigo 167.º, que impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento».
Ao antecipar a idade de reforma e aposentação por velhice, sem penalização, para os trabalhadores com deficiência visual, a presente iniciativa implica um aumento de despesas do Estado. Com vista a ultrapassar o limite imposto pelas citadas disposições da Constituição e do Regimento, o artigo 7.º da iniciativa estabelece o seguinte: «A presente lei entra em vigor com aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação».
Este projecto de lei deu entrada em 14 de Setembro de /2011 e foi admitido em 15 de Setembro de 2011, tendo baixado na generalidade à Comissão de Saúde (9.ª Comissão) e à Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª Comissão). Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 129.º do Regimento, foi indicada como competente a 10.ª Comissão. A iniciativa foi anunciada na sessão plenária de 16 de Setembro de 2011. Foi nomeado relator do projecto de lei o Deputado João Figueiredo, do PSD.

Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa contém uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, abreviadamente designada por lei formulário.
Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário).
A disposição sobre entrada em vigor está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: A Constituição, através do n.º 2 do seu artigo 71.º, obriga o Estado a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e a assumir o encargo da efectiva realização dos seus direitos, sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais ou tutores.
No desenvolvimento do referido preceito constitucional foi aprovada a Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência. Os princípios consagrados neste diploma reiteram e reforçam a transversalidade e a globalidade da política de prevenção, habilitação, reabilitação da pessoa com deficiência, ao mesmo tempo que reconhece o primado da responsabilidade pública, sem descurar, todavia, a corresponsabilização das pessoas, das famílias, das instituições, das empresas e de toda a sociedade na prossecução bem sucedida da política em causa.