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11 | II Série A - Número: 053 | 24 de Outubro de 2011

Por último, e ainda no âmbito dos cidadãos portadores de deficiência, refere-se o Decreto-Lei n.º 49 331, de 28 de Outubro de 1969, que define as causas em que, para efeitos médico-sociais e assistenciais, se considera cegueira:

a) A ausência total da visão; b) As situações irrecuperáveis em que:

i) A acuidade visual seja inferior a 0,1 no melhor olho e após a correcção apropriada; ii) Ou a acuidade visual, embora superior a 0,1, seja acompanhada de limitação do campo visual igual ou inferior a 20º angular.

Enquadramento internacional: Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países europeus: Espanha, França e Itália.

Espanha: Em Espanha o Real Decreto Legislativo n.º 1/1994, de 20 de Junho (texto consolidado), aprovou o Texto Refundido da Lei Geral da Segurança Social. O sistema de segurança social configura a acção protectora nas suas modalidades contributiva e não contributiva, fundamentando-se nos princípios de universalidade, unidade, solidariedade e igualdade.
O Capítulo VII — artigos 160.º a 170.º (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 40/2007, de 4 de Dezembro) — do referido diploma regula a pensão de reforma na sua modalidade contributiva.
De acordo com o n.º 1 do artigo 161-bis, (Jubilación anticipada), parágrafo 2.º, «a idade mínima a que se refere o n.º 1 do artigo anterior (artigo 161.º) poderá ser reduzida no caso de pessoas portadoras de deficiência ou com um grau de invalidez igual ou superior a 65% nos termos contidos no correspondente real decreto sob proposta do Ministro do Trabalho e Assuntos Sociais, ou também com um grau de incapacidade igual ou superior a 45%, sempre que, neste último caso, se trate de incapacidades regulamentarmente determinadas, nas quais se evidenciem sintomas que determinam de forma generalizada e apreciável uma redução da esperança de vida dessas pessoas» (tradução não oficial).
A aplicação dos correspondentes coeficientes de redução da idade em nenhum caso dará ocasião a que o interessado possa aceder à pensão de reforma com uma idade inferior a 52 anos.
No preâmbulo da iniciativa os seus autores fazem referência ao Real Decreto n.º 1539/2003, de 5 de Dezembro, «no qual se estabelecem coeficientes redutores da idade de aposentação a favor dos trabalhadores que sejam portadores de um grau relevante de incapacidade».
Este diploma aplica o artigo 161.º, n.º 2, da Lei Geral de Segurança Social. Mais recentemente, foi aprovado o Real Decreto 1851/2009, de 4 de Dezembro, sempre em regulamentação do artigo 161.º da Lei n.º 1/1994, no que respeita à antecipação da reforma e aposentação dos trabalhadores com incapacidade em grau igual ou superior a 45 por cento.
No sítio do Ministério do Trabalho e Imigração pode consultar-se a seguinte ligação — Jubilación anticipada de trabajadores con una discapacidad igual o superior al 65% — relativa a esta matéria.
Veja-se também esta ligação sobre reforma antecipada por invalidez.

França: Em França as pessoas portadoras de deficiência com incapacidade igual ou superior a 80% ou reconhecidos como «trabalhadores deficientes» (Decreto n.º 2010-1734, de 30 de Dezembro), relativo ao total de duração do período contributivo, têm direito a uma reforma antecipada sem penalização entre os 55 e os 59 anos, se o período de descontos se situar entre 20 a 30 anos. Este decreto aplica o artigo D 245-9 do Código de Acção Social e das Famílias.
Antes da lei de 2010 só quem tivesse uma incapacidade permanente de 80% tinha o direito à reforma antecipada por ser portador de deficiência. A partir de 1 de Dezembro de 2010 esta medida alargou-se às pessoas que tenham obtido o reconhecimento de trabalhador «deficiente» (portador de deficiência/handicap).
Veja-se esta ligação para o sítio da Federação dos Cegos e Deficientes Visuais de França.