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16 | II Série A - Número: 053 | 24 de Outubro de 2011

Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, com as alterações subsequentes, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada lei formulário, e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei («A presente lei entra em vigor com a lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação»); — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário]; — A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: Os denominados «passes sociais», nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, permitem a utilização de diversos modos de transporte, beneficiando, de igual modo. um grande número de cidadãos, independentemente dos rendimentos que auferem.
O regime dos títulos combinados de transportes foi estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 8/93, de 11 de Janeiro. Este diploma revogou entretanto dois diplomas precursores na definição de títulos de transportes colectivos: os Decretos-lei n.os 415-A/86, de 17 de Dezembro (Define a competência para a fixação de tarifas e preços de certos transportes), e 15/90, de 8 de Janeiro (que altera o anterior).
Posteriormente, em 2003, por intermédio do Decreto-lei n.º 268/2003, de 28 de Outubro, foi determinada a transferência para as Autoridades Metropolitanas de Transportes das atribuições e competências conferidas pelo diploma de Janeiro de 1993. O Decreto-Lei n.º 268/2003, por sua vez, foi entretanto revogado pela Lei n.º 1/2009, de 5 de Janeiro, que veio estabelecer o regime jurídico das Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e do Porto.
Recentemente foi publicada em Diário da República a Portaria n.º 272/2011, de 23 de Setembro, do Ministérios das Finanças e da Economia e do Emprego, que define as condições de atribuição do Passe Social+ e os procedimentos relativos à operacionalização do sistema que lhe está associado.
Esta iniciativa pretende alterar as coroas previstas pelas Portarias n.º 779/76, de 31 de Dezembro (Cria passes sociais intermodais para vários operadores de transporte), n.º 229-A/77, de 30 de Abril (Cria novas modalidades de passes sociais para alguns operadores de transporte [e revoga a anterior]), e n.º 736/77, de 30 de Novembro (Cria dois novos tipos de passes sociais), abrangidas pelo sistema de passe social intermodal dos transportes colectivos da Área Metropolitana de Lisboa.

Enquadramento internacional: Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

Espanha: Artículo 26.1.6 del Estatuto de Autonomía de la Comunidad de Madrid confere a Comunidade de Madrid a competência exclusiva en matéria ferrocarriles, carreteras y caminos cuyo itinerario discurra íntegramente en el territorio de la Comunidad de Madrid y, en los mismos términos, sobre el transporte terrestre y por cable.
Centros de contratación y terminales de carga en materia de transportes terrestres en el ámbito de la Comunidad.
A densidade populacional na Comunidade de Madrid, a sua distribuição geográfica, o seu crescimento acelerado nos últimos anos e as necessidades de sectores económicos dependente dos transportes levam a Comunidade a desenvolver os poderes legais como uma premissa essencial para satisfazer as necessidades