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18 | II Série A - Número: 053 | 24 de Outubro de 2011

V — Consultas e contributos

Consultas facultativas: Em fase da generalidade ou da especialidade, a Comissão de Economia e Obras Públicas poderá, se assim o entender, a título facultativo, promover a consulta do IMTT — Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres — e a AMTL - Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa —, via Sr. Ministro da Economia e do Emprego, tendo em conta o âmbito desta iniciativa legislativa. A Comissão poderá ainda, igualmente a título facultativo, promover a consulta das associações de transportadores pesados de passageiros da Área Metropolitana de Lisboa.

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa é uma entidade pública empresarial dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sujeita ao poder de superintendência do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e aos poderes de tutela conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Pública e das Obras Públicas1, Transportes e Comunicações, que assume os direitos e responsabilidades atribuídos ao Estado relativamente aos bens do domínio público sob sua administração, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 232/2004, de 13 de Dezembro.
Como entidade pública empresarial «visa a prestação de bens ou serviços de interesse, nos quais o Estado ou outras entidades públicas estaduais detêm a totalidade do capital». Assim sendo, algumas das medidas propostas na presente iniciativa podem acarretar um aumento das despesas ou uma diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento do Estado, designadamente a actualização do âmbito geográfico das zonas abrangidas pelos actuais passes (coroas), as medidas propostas quanto à respectiva validade e o regime especial de preços.
Por esta razão, como já salientámos no ponto II da presente nota técnica, com a finalidade de acautelar, do ponto de vista jurídico, a não violação do princípio designado por «lei-travão» previsto nas disposições constitucionais e regimentais mencionadas, o artigo 8.º da presente iniciativa dispõe:

«A presente lei entra em vigor com a lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.»

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PROJECTO DE LEI N.º 77/XII (1.ª) (GARANTE A VINCULAÇÃO DOS PROFESSORES CONTRATADOS E PROMOVE A ESTABILIDADE DO CORPO DOCENTE DAS ESCOLAS)

Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I — Considerandos Parte II — Opinião do (a) Deputado(a) autor(a) do parecer Parte III — Conclusões Parte IV — Anexos
1 Actualmente, existe a Secretaria de Estado das Obras Públicas, Transportes e Comunicações na dependência do Ministério da Economia e do Emprego.