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28 | II Série A - Número: 054 | 26 de Outubro de 2011

III — Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer: a) Que a COM(2011) 445 Final — Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria uma decisão europeia de arresto de contas para facilitar a cobrança transfronteiriça de créditos em matçria civil e comercial‖ não viola o princípio da subsidiariedade; b) Que o presente parecer deve ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus.

Palácio de S. Bento, 6 de Outubro de 2011.
O Deputado Relator, Carlos Peixoto — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

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PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE ALTERA O REGULAMENTO (CE) N.º 1083/2006 DO CONSELHO NO QUE RESPEITA À AJUDA REEMBOLSÁVEL E À ENGENHARIA FINANCEIRA — COM(2011) 483

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Índice PARTE I — NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II — CONSIDERANDOS PARTE III — PARECER PARTE IV — ANEXO

Parte I — Nota introdutória

Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de Janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho no que respeita à ajuda reembolsável e à engenharia financeira [COM(2011)483].
A supra identificada iniciativa foi remetida à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, atento o seu objecto, que analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

Parte II — Considerandos

1 — A iniciativa em análise é relativa à Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 108312006 do Conselho no que respeita à ajuda reembolsável e à engenharia financeira.
2 — Esta iniciativa visa clarificar as regras da política de coesão com o intuito de se produzirem efeitos positivos sobre a execução dos programas no terreno.
3 — São propostas medidas de incentivo ao recurso a modalidades de ajuda reembolsável, o que aumentará o efeito de alavanca e a durabilidade das intervenções.