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26 | II Série A - Número: 054 | 26 de Outubro de 2011

Estados-membros diferentes, o credor tem o dever de libertar qualquer montante que exceda o montante especificado na DEAC.
As contas que não pertençam apenas ao devedor e as contas detidas por terceiros por conta do devedor ou detidas pelo devedor por conta de terceiros só podem ser arrestadas se forem susceptíveis de ser arrestadas em conformidade com a legislação nacional aplicável.

o Montantes isentos de execução (artigo 32.º) Quando a legislação do Estado-membro de execução assim o disponha, ficam isentos da DEAC os montantes necessários para garantir a subsistência do devedor e da sua família, quando o devedor seja uma pessoa singular, ou para garantir a possibilidade de prossecução de uma actividade empresarial normal, quando se trate de uma pessoa colectiva.

o Ordem de prioridade de credores concorrentes (artigo 33.º) A DEAC confere a mesma posição na ordem de prioridade dos credores que um instrumento de efeito equivalente previsto na legislação do Estado-membro onde a conta bancária se encontre.
Vias de recurso contra a DEAC (artigos 34.º, 35.º e 36.º) O devedor tem o direito de impugnar a DEAC quer quanto ao mérito, quer por razões processuais. Em princípio, o requerido tem de suscitar as suas objecções contra a decisão perante o tribunal que a emitiu (o tribunal de origem). Mas as objecções relativas a determinados aspectos do procedimento de execução, em especial quanto aos montantes isentos de execução, devem ser suscitadas nos tribunais do Estado-membro de execução. Para facilitar a tarefa do devedor de apresentar o requerimento de revisão da decisão nos tribunais de outro Estado-membro, o regulamento propostos prevê a utilização de formulários normalizados que estarão disponíveis em todas as línguas da União, reduzindo assim as despesas com a tradução. Acresce que uma determinada categoria de devedores (os consumidores, os trabalhadores por conta de outrem e os segurados) pode levantar quaisquer objecções contra a decisão nos tribunais do seu Estado-membro de residência.
Outras disposições: o Representação judicial (artigo 41.º) Nos processos de emissão de uma DEAC, a representação por advogado ou por outro profissional forense não é obrigatória. Tal permitirá que um credor requeira uma DEAC sem ter de recorrer a advogado ou sem ter de envolver um advogado autorizado a exercer a advocacia no Estado-membro onde o tribunal estiver situado.
No entanto, caso o devedor impugne a decisão, a legislação nacional pode exigir que as partes estejam representadas por advogados. Para facilitar a tarefa do credor de requerer uma DEAC, a proposta de regulamento inclui um formulário normalizado para o efeito, com as necessárias instruções de preenchimento.
Este formulário estará disponível em todas as línguas da União.

o Despesas (artigos 30.º, 31.º, 42.º e 43.º) Os bancos só podem cobrar uma taxa pela aplicação de uma DEAC quando estejam autorizados a fazê-lo pela aplicação de medidas equivalentes previstas na legislação nacional. Os Estados-membros em causa devem determinar uma taxa fixa única aplicável no seu território. Deve igualmente ser determinada uma taxa única para as despesas decorrentes do recurso a uma autoridade competente. A parte vencida suporta as despesas do processo e as custas judiciais relativa à obtenção da DEAC não devem ser superiores às custas relativas à obtenção de uma medida de efeito equivalente nos termos da legislação nacional, nem ser desproporcionais em relação ao montante do crédito ou tão elevadas que possam desencorajar a utilização do procedimento.

A proposta de Regulamento vem acompanhada de três anexos: Anexo I — contém o formulário de requerimento da DEAC; Consultar Diário Original