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21 | II Série A - Número: 054 | 26 de Outubro de 2011

Em Outubro de 2006, a Comissão Europeia, atravçs do Livro Verde sobre ― Uma maior eficácia na execução das decisões judiciais na União Europeia‖4, lançou uma consulta pública sobre a necessidade e possíveis características de um procedimento europeu uniforme para o arresto de contas bancárias.
Em Dezembro de 2009, o Programa de Estocolmo, que estabelece as prioridades em matéria de liberdade, segurança e justiça para 2010 a 2014, refere que ―o espaço judiciário europeu deve apoiar o bom funcionamento da actividade económica no àmbito do mercado interno‖. Neste sentido, convida a Comissão a apresentar propostas apropriadas para melhorar a eficácia da execução das decisões judiciais na União, em matéria de contas bancárias e de património dos devedores. Na sequência, o Plano de Acção da Comissão de aplicação do Programa de Estocolmo, faz referência a uma iniciativa tendo em vista um "regulamento sobre a penhora de contas bancárias‖.
Apesar do caminho já percorrido, no domínio reconhecimento mútuo entre os Estados-membros das decisões judiciais, a legislação em matéria de execução é frequentemente considerada o ―calcanhar de Aquiles‖ do espaço judiciário civil europeu. Embora vários instrumentos comunitários definam as competências dos tribunais e o procedimento para reconhecer e tornar executórias as decisões judiciais, bem como os mecanismos de cooperação entre tribunais no âmbito dos procedimentos civis, não foi apresentada, até ao momento, qualquer proposta legislativa relativa a medidas de execução. Actualmente, a execução de uma decisão judicial declarada executória noutro Estado-membro continua a ser regulada exclusivamente pelo direito nacional. A actual fragmentação das regulamentações nacionais em matéria de execução impede uma cobrança transfronteiriça de créditos eficaz.
Constata-se, deste modo, a necessidade de melhorar a cobrança transfronteiriça de créditos, aliás, já reconhecida na pela Comissão na sua Comunicação de 1998 ―Para uma maior eficácia na obtenção e execução das decisões na União Europeia‖. Esta necessidade foi igualmente evidenciada pelo Parlamento Europeu, em Maio de 2011, que através da adopção de uma Resolução5, da sua iniciativa, solicitou à Comissão a apresentação de ―uma proposta de medidas provisórias relativas ao congelamento e á declaração dos activos dos devedores em casos transfronteiriços‖.
Neste contexto, a presente proposta de regulamento pretende responder às necessidades identificadas permitindo facilitar a obtenção de medidas provisórias para preservar o património de um devedor e melhorar a execução das decisões na União Europeia.
De mencionar que a preparação desta iniciativa assentou fundamentalmente num estudo comparativo realizado pela Comissão em 2003, e na consulta pública promovida pelo, já citado, Livro Verde. Daí resultando a identificação dos principais problemas existentes neste domínio, nomeadamente: i) As condições de emissão das decisões de arresto variam através da UE — o que torna mais difícil para os credores obterem uma decisão de arresto nalguns Estados-membros em comparação com outros; ii) Dificuldades em obter informações sobre a conta bancária do devedor — em muitos Estados-membros é difícil, e por vezes impossivel, para um credor obter informações sobre a localização da conta bancária do seu devedor; iii) Os custos de obtenção de uma decisão de arresto são mais elevados em situações transfronteiriça; iv) Diferenças nos sistemas nacionais de execução e na duração dos procedimentos de execução nos Estados-membros — mesmo nos processos nacionais, o prazo necessário para citar ou notificar uma decisão judicial de cobrança de dívidas varia entre 1.º e 30.º dias ou mais na Europa.
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica A presente iniciativa baseia-se no artigo 81.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

a) Do Princípio da Subsidiariedade No que concerne à verificação do principio da subsidiariedade importa mencionar que nos termos do segundo parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, ―Nos domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade intervém apenas, de acordo com o princípio da subsidiariedade, se e na medida em que os objectivos da acção encarada não possam ser suficientemente realizados pelos Estados 4 COM(2006) 618.
5 Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Maio de 2011, que contém recomendações à Comissão sobre as propostas de medidas provisórias relativas ao congelamento e à declaração do património dos devedores em casos transfronteiriços (2009/2169(INI)).