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20 | II Série A - Número: 054 | 26 de Outubro de 2011

Parte I — Nota introdutória Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de Janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que cria uma decisão europeia de arresto de contas para facilitar a cobrança transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial [COM(2011) 445].
A supra identificada iniciativa foi remetida à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, atento o seu objecto, que analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

Parte II — Considerandos A iniciativa, ora em apreço, pretende instituir um novo procedimento europeu específico para o arresto de contas bancárias, que irá facilitar a cobrança transfronteiriça de dívidas devido a um melhor acesso e à eficácia da preservação das contas bancárias na União Europeia.
Um dos grandes objectivos da União Europeia consiste em manter e promover um espaço de liberdade, de segurança e de justiça em que a livre circulação das pessoas seja assegurada. Por conseguinte, para criar tal espaço a União deve adoptar medidas, na área da cooperação judiciária em matéria civil que tenham incidência transfronteiriça, especialmente as necessárias para o bom funcionamento do mercado interno.
O Tratado de Funcionamento da União Europeia consagrou (artigo 81.º, n.º 2), que estas medidas devem ser destinadas a assegurar o reconhecimento mútuo entre os Estados-membros das decisões judiciais e a respectiva execução, o acesso efectivo à justiça e a eliminação dos obstáculos à boa tramitação das acções cíveis, promovendo, se necessário, a compatibilidade das normas de processo civil aplicáveis nos Estadosmembros.
A intervenção europeia neste domínio inicia-se, em 1968, com a Convenção de Bruxelas que estabeleceu as regras relativas à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução das decisões em matéria civil e comercial entre os Estados-membros. Esta convenção, foi alterada diversas vezes por ocasião da adesão de novos Estados, e tem vindo a ser transformada em regulamentos (Regulamentos Bruxelas I e II)1.
Também, o Conselho Europeu de Tampere2 estabeleceu uma série de marcos na criação de um verdadeiro espaço de liberdade, de segurança e de justiça na União Europeia. E, em consonância, aprovou o princípio do reconhecimento mõtuo das decisões judiciais enquanto ―pedra angular da cooperação judiciária em matçria civil‖, considerando que ―a necessária aproximação da legislação facilitariam a cooperação entre as autoridades e a protecção judicial dos direitos individuais‖. Especificando tambçm que o reconhecimento mútuo deverá ainda aplicar-se, designadamente, às medidas cautelares que permitam às autoridades competentes apreender os activos que facilmente podem desaparecer. Este Conselho Europeu solicitou, assim, ao Conselho e à Comissão que adoptassem, até ao final de 2000, um programa de medidas tendo em vista a implementação do princípio do reconhecimento mútuo.
Em Novembro de 2000, em conformidade com as conclusões de Tampere, o Conselho e a Comissão adoptaram um programa de medidas destinadas a aplicar o princípio do reconhecimento mútuo das decisões em matéria civil e comercial3, que estabeleceu a ―adopção de medidas cautelares a nível europeu, bem como a melhoria das penhoras bancárias, por exemplo através da instituição de um sistema europeu de penhora das contas bancárias‖. 1 A Convenção de Bruxelas de 1968 é o instrumento de base. Abrange todos os domínios do direito civil e comercial, salvo os que são expressamente excluídos da sua aplicação: o estado e a capacidade das pessoas singulares, os regimes matrimoniais, os testamentos e as sucessões; as falências; a segurança social; a arbitragem. O regulamento "Bruxelas I" substituiu a Convenção de 1968. O regulamento "Bruxelas II", de 29 de Maio de 2000, é aplicável aos processos cíveis relativos ao divórcio, separação de pessoas e bens ou anulação do casamento, bem como aos processos cíveis relativos ao poder paternal em relação aos filhos comuns do casal por ocasião das acções matrimoniais.
2 Realizado em 15 e 16 de Outubro de 1999.
3 Programa de medidas destinadas a aplicar o princípio do reconhecimento mútuo das decisões em matérias civil e comercial - JO 2001 C12/1.