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25 | II Série A - Número: 054 | 26 de Outubro de 2011

retirar ou dissipar os seus activos. Antes de emitir uma DEAC, o tribunal pode ordenar que o credor constitua uma garantia destinada a assegurar a eventual indemnização do requerido por quaisquer prejuízos por este sofridos, na medida em que o requerente seja responsável por tal indemnização nos termos da legislação nacional.

o Características do procedimento (artigos 10.º, 11.º e 44.º) A DEAC será emitida num procedimento ex parte, ou seja, sem audição prévia do devedor, a menos que o requerente solicite o contraditório. Tal regra permitirá preservar o ―efeito surpresa‖ da medida. Permite-se a audição de testemunhas em circunstâncias excepcionais e os tribunais podem aceitar como elementos de prova depoimentos escritos de testemunhas ou de peritos. São estabelecidos prazos específicos para a emissão e aplicação da DEAC e se o tribunal ou a autoridade de execução competente não conseguirem cumprir esses prazos, têm de justificar a necessidade de um prazo adicional.

o Obter informações sobre a(s) conta(s) do devedor (artigo 17.º) Para facilitar a obtenção, pelo credor, de informações sobre a(s) conta(s) do devedor, os Estados-membros podem escolher entre dois mecanismos diferentes: podem prever a emissão de uma ordem de divulgação que obrigue todos os bancos do seu território a revelar se têm alguma conta do devedor ou, em alternativa, podem permitir o acesso das autoridades responsáveis pela execução à informação detida pelas autoridades públicas em registos ou de outra forma.
Força executória e execução da decisão de arresto o Supressão do exequatur (artigo 23.º) As DEAC emitidas num Estado-membro ao abrigo do procedimento proposto serão imediatamente reconhecidas e executadas noutro Estado-membro sem que seja necessário qualquer procedimento especial.

o Notificação da decisão ao banco e ao requerido (artigos 24.º e 25.º) A DEAC é notificada ao banco: se o tribunal estiver situado no mesmo Estado-membro que o banco, a notificação é regulada pelo direito nacional; se a notificação tiver de ser feita além fronteiras, sê-lo-á nos termos do Regulamento (CE) n.º 1393/2007, com uma alteração significativa relativamente ao meio de notificação: os documentos objecto de notificação são transmitidos pelo tribunal de origem ou pelo requerente directamente para a autoridade competente no Estado-membro de execução, a qual, por seu turno, notifica o banco ou o requerido.
O devedor é notificado da DEAC imediatamente, assim que a medida produza efeitos, de forma a poder preparar a sua defesa.

o Aplicação pelo banco e declaração do banco (artigos 26.º e 27.º) O banco é obrigado a aplicar a DEAC imediatamente, bloqueando um montante correspondente ao montante previsto na decisão. Quaisquer fundos que excedam o montante referido na DEAC devem permanecer à disposição do requerido. Quando os fundos forem constituídos por instrumentos financeiros, o seu valor é calculado com base na taxa de mercado pertinente, aplicável no dia da aplicação da DEAC. Se os fundos existentes na conta estiverem em moeda diferente da moeda na qual a DEAC foi emitida, o banco procede à conversão do montante com base na taxa de câmbio oficial do dia da aplicação. No prazo de três dias úteis após a recepção da DEAC, o banco tem de emitir uma declaração sobre se o arresto permitiu ou não arrestar fundos suficientes.

o Arresto de várias contas, de contas conjuntas e de contas de mandatários (artigos 28.º e 29.º) Quando a DEAC abranja várias contas do requerido no mesmo banco, o banco aplica a decisão de arresto apenas até ao montante nela referido.
Quando tenha sido emitida uma ou mais DEAC ou medidas cautelares equivalentes ao abrigo da legislação nacional, que abranjam várias contas do requerido em diferentes bancos, no mesmo Estado-membro ou em Consultar Diário Original