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22 | II Série A - Número: 054 | 26 de Outubro de 2011

membros, e possam, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados a nível comunitário.‖ Este princípio tem como objectivo assegurar que as decisões sejam tomadas o mais próximo possível dos cidadãos, ponderando se a acção a realizar à escala comunitária se justifica face às possibilidades oferecidas a nível nacional, regional ou local. Trata-se de um princípio segundo o qual a União só deverá actuar quando a sua acção for mais eficaz que uma acção desenvolvida pelos Estados-membros, excepto quando se trate de competências exclusivas da União.
Na situação em apreço, os domínios da acção proposta têm evidentemente uma dimensão transfronteiriça, não podendo, por isso, os objectivos propostos serem satisfatoriamente alcançados pelos Estados-membros, podendo por conseguinte, em razão da dimensão e dos efeitos da acção a empreender, serem mais eficazmente realizados a nível comunitário.
Conclui-se, deste modo, que a presente proposta de regulamento cumpre os requisitos da subsidiariedade

c) Do conteúdo da iniciativa A presente iniciativa pretende instituir um novo procedimento europeu específico para o arresto de contas bancárias, que irá facilitar a cobrança transfronteiriça de dívidas em matéria civil e comercial, graças a um melhor acesso e à eficácia da preservação das contas bancárias na União Europeia.
Esta iniciativa insere-se nos objectivos de desenvolvimento do mercado interno da União e contribui para a criação de um verdadeiro espaço europeu no quadro da justiça civil em matéria de execução.
Os objectivos globais preconizados visam facilitar a cobrança transfronteiriça de créditos aos cidadãos e às empresas, em especial às pequenas e médias empresas, promovendo uma execução mais eficaz das decisões judiciais em matéria civil e comercial no que concerne aos litígios transfronteiriços, e diminuindo assim, os riscos intrínsecos ao comércio transfronteiriço, simultaneamente reforçando a confiança dos comerciantes, melhorando a atitude dos devedores em matéria de pagamento em situações transfronteiriças e incentivando o crescimento da actividade empresarial transfronteiras.
Em termos específicos os objectivos são: i) permitir que os credores obtenham decisões de arresto de contas em condições idênticas, independentemente do país onde se situe o tribunal competente; ii) permitir que os credores obtenham informações sobre a localização das contas bancárias dos devedores; iii) reduzir as despesas e os atrasos para os credores que pretendam obter e executar uma decisão de arresto de contas em situações transfronteiriças.
De referir que o âmbito de aplicação da presente iniciativa abrange todas as matérias civis e comerciais, com excepção das matérias fiscais, aduaneiras e administrativas. Sendo excluídos do seu âmbito de aplicação ―as insolvências, os processos de liquidação de empresas ou de outras pessoas colectivas, as concordatas e os processos análogos; a segurança social; e a arbitragem‖6.
Em suma, a presente proposta de regulamento pretende estabelecer um procedimento europeu relativo a uma medida cautelar que permita a um credor obter uma decisão europeia de arresto de contas para impedir o levantamento ou a transferência de fundos que o devedor possua numa conta bancária no território da União.
Importa ainda referir que a presente proposta oferece garantias suficientes contra eventuais abusos da decisão de arresto (artigo 12.º), e respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Em especial, procura assegurar o pleno respeito da dignidade humana e promover a aplicação dos artigos 7.º, 8.º, 17.º e 47.º, relativos, respectivamente, ao respeito pela vida privada e familiar, à protecção de dados pessoais, ao direito de propriedade e ao direito à acção e a um tribunal imparcial.

Parte III — Parecer Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma acção comunitária. 6 Artigo 2.º da presente proposta de regulamento.