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9 | II Série A - Número: 054S1 | 26 de Outubro de 2011

Artigo 24.º [»]

1 - [Revogado].
2 - [»].

Artigo 25.º

1 - [»].
2 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias pagas a título de honorários de mandatário ou de agente de execução, salvo, quanto às referentes aos honorários de mandatário, quando as quantias em causa sejam superiores ao valor indicado na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º.
e) [»].

3 - [»].

Artigo 26.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) 50 % do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial, sempre que seja apresentada a nota referida na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior; d) Os valores pagos a título de honorários de agente de execução.

4 - [»].
5 - [»].
6 - Se a parte vencida for o Ministério Público ou gozar do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o reembolso das taxas de justiça pagas pelo vencedor é suportado pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, IP.

Artigo 27.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - Nos casos de condenação por litigância de má fé a multa é fixada entre 2 e 100 UC.
4 - [Anterior n.º 3].
5 - [Anterior n.º 4].
6 - [Anterior n.º 5].