O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 | II Série A - Número: 054S1 | 26 de Outubro de 2011

termos do artigo seguinte, esta é incluída na conta de custas final.
6 - [Anterior n.º 2] 7 - [Anterior n.º 3] 8 - [Anterior n.º 4] 9 - Nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º e o responsável pelo impulso processual não seja condenado a final, o mesmo deve ser notificado para efectuar o referido pagamento, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que ponha termo ao processo.

Artigo 15.º [»]

1 - Ficam dispensados do pagamento prévio da taxa de justiça:

a) [»]; b) [Revogada]; c) [Revogada]; d) O demandante e o arguido demandado, no pedido de indemnização civil apresentado em processo penal, quando o respectivo valor seja igual ou superior a 20 UC; e) As partes nas acções sobre o estado das pessoas; f) As partes nos processos de jurisdição de menores.

2 - As partes dispensadas do pagamento prévio de taxa de justiça, independentemente de condenação a final, devem ser notificadas, com a decisão que decida a causa principal, ainda que susceptível de recurso, para efectuar o seu pagamento no prazo de 10 dias.

Artigo 16.º [»]

1 - [»]: a) [»]:

i) [»]; ii) [»]; iii) [Revogada]; iv) [Revogada];

b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) [»]; i) [»].

2 - [»].

Artigo 17.º [»]

1 - [»].
2 - [»].