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3 | II Série A - Número: 054S1 | 26 de Outubro de 2011

São também alteradas as normas referentes à taxa de justiça em processo penal e contra-ordenacional, introduzindo-se uma maior estabilidade no sistema numa matéria até agora omissa e fixando-se de forma clara os momentos de pagamento e as sanções e preclusões processuais para o não pagamento.
Procede-se, igualmente, à definição do momento do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, uma vez que o Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril, que introduziu essa segunda prestação, não estipulou esse momento.
Prevê-se expressamente o direito dos intervenientes acidentais, designadamente consultores, peritos, tradutores e intérpretes, a despesas de transportes, assim se consagrando uma prática já adoptada nos tribunais, mas relativamente à qual a redacção do Regulamento das Custas Processuais levantava dúvidas.
Por fim, é ainda previsto um incentivo excepcional à extinção da instância que, visando a diminuição da pendência nos tribunais (no seguimento de medidas anteriores semelhantes que obtiveram resultados positivos), é igualmente uma medida adoptada no âmbito da padronização das custas judiciais, já que permitirá ao autor desistir de um processo sem pagar mais por isso, caso considere que, face às novas regras processuais aplicáveis, não se justifica manter a acção.
Tal medida vem, assim, ao encontro da necessidade de eliminação de pendências nos tribunais prevista no § 7.2. do referido Memorando de Entendimento celebrado com o Banco Central Europeu, com a Comissão Europeia e com o Fundo Monetário Internacional.
Foram promovidas as audições do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Ordem dos Advogados, da Câmara dos Solicitadores, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, do Sindicato dos Funcionários Judiciais e do Sindicato dos Oficiais de Justiça.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma procede à sexta alteração do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril, e alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril.

Artigo 2.º Alteração ao Regulamento das Custas Processuais

Os artigos 2.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º e 34.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril, e alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º [»]

O presente Regulamento aplica-se aos processos que correm termos nos tribunais judiciais, nos tribunais administrativos e fiscais e no balcão nacional de injunções.