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2 | II Série A - Número: 054S1 | 26 de Outubro de 2011

PROPOSTA DE LEI N.º 29/XII (1.ª) PROCEDE À SEXTA ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 34/2008, DE 26 DE FEVEREIRO Exposição de motivos No âmbito do Memorando de Entendimento celebrado com o Banco Central Europeu, com a Comissão Europeia e com o Fundo Monetário Internacional, tendo em vista o programa de assistência financeira à República Portuguesa, o Estado Português assumiu, entre outras, um conjunto de obrigações relacionadas com o regime das custas judiciais, das quais se destaca: a imposição de custas e sanções adicionais aos devedores não cooperantes nos processos executivos; a introdução de uma estrutura de custas judiciais extraordinárias para litígios prolongados desencadeados pelas partes litigantes sem justificação manifesta; a padronização das custas judiciais; e a introdução de custas judiciais especiais para determinadas categorias de processos e procedimentos com o objectivo de aumentar as receitas e desincentivar a litigância de má-fé.
Parte destas obrigações já tem hoje consagração legal. Outras, como a padronização das custas judiciais e o desincentivo à litigância de má-fé, implicam alterar a legislação vigente, nomeadamente, o Regulamento das Custas Processuais, o que se faz através do presente diploma.
A padronização das custas judiciais visa a aplicação do mesmo regime de custas a todos os processos judiciais pendentes, independentemente do momento em que os mesmos se iniciaram. Nas sucessivas alterações ao regime das custas processuais efectuadas em Portugal, a opção do legislador foi, em regra, considerar que as alterações não eram aplicáveis aos processos pendentes, mas apenas aos processos que dessem entrada nos tribunais após a sua entrada em vigor. Deste modo, e na prática, tal representou que o regime de custas aplicável a um processo é o regime vigente no momento em que o mesmo se iniciou, não sendo afectado pelas alterações posteriores. Esta solução levou a uma multiplicação de regimes aplicáveis nos tribunais portugueses, tornando a sua identificação e aplicação uma tarefa cada vez mais complexa e morosa.
Assim, a aplicação das mesmas regras a todos os processos torna o regime de custas mais simples e potencialmente mais eficiente e eficaz, contribuindo desta forma para a agilização, celeridade e transparência dos processos judiciais. A existência de um regime uniforme permite, ainda, uma simplificação do trabalho daqueles que diariamente o aplicam nos tribunais, nomeadamente magistrados, funcionários judiciais e advogados, bem como contribui para uma maior compreensão do mesmo por parte dos cidadãos e empresas que recorrem à Justiça.
A uniformização de regimes é efectuada através de uma norma transitória, que determina a aplicabilidade do regime previsto no presente diploma aos processos pendentes, tendo em conta as regras distintas que lhes sejam aplicáveis. Para o efeito, foram identificadas as diferenças entre os diversos regimes ainda aplicáveis e o regime previsto neste diploma e definidos os procedimentos necessários à aproximação daqueles com as regras ora definidas, com o objectivo de, com a aplicação da norma transitória, ser possível aplicar a todos os processos o regime que se consagra no presente diploma.
Relativamente à litigância de má-fé, e por se considerar que os valores actuais das multas são desadequados e insuficientes para dissuadir comportamentos abusivos ou manifestamente dilatórios, procedese ao aumento dos respectivos montantes mínimos e máximos, possibilitando aos juízes aplicar sanções que permitam, efectivamente, combater o uso reprovável dos meios processuais.
Aproveita-se ainda a oportunidade para efectuar algumas correcções ao regime das custas processuais vigente, sobretudo tendo em vista a sustentabilidade financeira do sistema, bem como para colmatar algumas lacunas decorrentes das últimas alterações efectivadas.
Entre as alterações efectuadas, aquela com maior impacto será, cremos, a revogação da conversão da taxa de justiça paga em pagamento antecipado de encargos. Este mecanismo, altamente complexo e que acaba por ser um obstáculo à capacidade de previsão e gestão das receitas geradas pelo sistema de Justiça, é substituído por uma solução mais simples e já do conhecimento dos operadores judiciais, a dispensa de pagamento da segunda prestação da taxa de justiça.