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4 | II Série A - Número: 054S1 | 26 de Outubro de 2011

Artigo 4.º [»]

1 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) Os magistrados e os vogais do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público ou do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais que não sejam magistrados, em quaisquer acções em que sejam parte por via do exercício das suas funções; d) [»]; e) Os partidos políticos, cujos benefícios não estejam suspensos, no contencioso previsto nas leis eleitorais; f) [»]; g) [»]; h) Os trabalhadores ou familiares, em matéria de direito do trabalho, quando sejam representados pelo Ministério Público ou pelos serviços jurídicos do sindicato, quando sejam gratuitos para o trabalhador, desde que o respectivo rendimento ilíquido à data da proposição da acção ou incidente ou, quando seja aplicável, à data do despedimento, não seja superior a 200 UC; i) [»]; j) Os arguidos detidos, sujeitos a prisão preventiva ou a cumprimento de pena de prisão efectiva, em estabelecimento prisional, quando a secretaria do Tribunal tenha concluído pela sua insuficiência económica nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais, em quaisquer requerimentos ou oposições, nos habeas corpus e nos recursos interpostos em qualquer instância, desde que a situação de prisão ou detenção se mantenha no momento do devido pagamento; l) [»]; m) [»]; n) [»]; o) [»]; p) [»]; q) [»]; r) [»]; s) [»]; t) [»].
2 - [»]: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) » f) [»]; g) [Revogada].

3 - Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1, a parte isenta fica obrigada ao pagamento de custas quando se conclua que os actos não foram praticados em virtude do exercício das suas funções ou quando tenha actuado dolosamente ou com culpa grave.
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - Com excepção dos casos de insuficiência económica, nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais, a isenção de custas não abrange os reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte, que,