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40 | II Série A - Número: 055 | 27 de Outubro de 2011

A sua discussão na generalidade, pelo Plenário da Assembleia da República, foi entretanto agendada para o próximo dia 28 de Outubro.

b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa: Através da proposta de lei n.º 28/XII (1.ª) o Governo pretende estabelecer novas regras de prescrição e dispensa de medicamentos, consagrando, como regra, a prescrição por denominação comum internacional (DCI).
A prescrição por DCI apresenta, no entendimento do Governo, as seguintes vantagens:

— Dissocia as marcas de medicamentos das patologias, potenciando o direito de opção do doente pelo medicamento de menor preço no momento da compra; — Garante aos profissionais de saúde e aos doentes um conhecimento rigoroso e preciso dos tratamentos farmacológicos instituídos, independentemente do país onde o seu tratamento for iniciado ou continuado; — Evita erros resultantes da má identificação de uma marca ou de desconhecimento do princípio activo constante de um nome de fantasia; — É uma medida de impacto real ao nível da poupança do cidadão na aquisição de medicamentos; — Estimula a prescrição e o consumo de medicamentos genéricos, tal como previsto no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica firmado entre o Governo português, o Fundo Monetário Internacional, a Comissão Europeia e o Banco Central Europeu; — É a forma de prescrição recomendada pela Organização Mundial da Saúde; — É prática comum em medicina hospitalar; — É a forma de prescrição que deve ser adoptada em contexto de formação médica.

O direito de opção do doente pode assim exercer-se sobre qualquer medicamento que contenha a mesma DCI da substância activa, forma farmacêutica e dosagem, salvo se, evidentemente, contiver uma substância activa para a qual não exista medicamento genérico ou para a qual só exista original de marca e licenças.
Sustenta ainda o Governo que a presente iniciativa salvaguarda que o médico também possa limitar o aludido direito de opção do doente, sempre que ocorram situações excepcionais de natureza clínica que o justifiquem, como sejam os casos seguintes:

— Prescrição de medicamento com margem ou índice terapêutico estreito; — Fundada suspeita de intolerância ou reacção adversa a um medicamento com a mesma substância activa, mas identificado por outra denominação comercial; — Prescrição de medicamento destinado a assegurar a continuidade de um tratamento com duração estimada superior a 28 dias; — O médico prescritor ter justificado tecnicamente a insusceptibilidade de substituição do medicamento prescrito, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 120.º.

c) Enquadramento legal e constitucional e antecedentes: Não tendo os serviços da Assembleia da República elaborado a nota técnica prevista no artigo 131.º do Regimento, circunstância que se deverá ao facto de a proposta de lei n.º 28/XII (1.ª) ter sido admitida no passado dia 19 (a), entende o signatário dever remeter o respectivo enquadramento legal e constitucional para as notas técnicas que os mesmos serviços elaboraram a propósito das seguintes iniciativas legislativas que versam sobre matéria idêntica e que, de resto, serão apreciadas na generalidade pelo Plenário no próximo dia 28 de Outubro:

Projecto de lei n.º 54/XII (1.ª), do BE, que estabelece a obrigatoriedade de prescrição por DCI, cuja Nota Técnica foi elaborada a 20 de Setembro; Projecto de lei n.º 55/XII (1.ª), do BE, que estabelece a obrigatoriedade da dispensa do medicamento mais barato dentro do mesmo grupo homogéneo, salvo em situações excepcionais ou quando a opção do utente seja por outro medicamento, cuja nota técnica foi elaborada a 19 de Setembro;