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42 | II Série A - Número: 055 | 27 de Outubro de 2011

Nota Técnica

Projecto de lei n.º 93/XII (1.ª), do PS Reforça a prescrição por DCI como regra no Serviço Nacional de Saúde Proposta de lei n.º 28/XII (1.ª) Estabelece novas regras de prescrição e dispensa de medicamentos, procedendo à quinta alteração ao Regime Jurídico dos Medicamentos de Uso Humano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, e à segunda alteração à Lei n.º 14/2000, de 8 de Agosto Data de admissão: 19 e 21 de Outubro de 2011 Comissão de Saúde (9.ª Comissão)

Índice

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas e contributos VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Luísa Veiga Simão (DAC) — António Almeida Santos (DAPLEN) — Dalila Maulide e Fernando Bento Ribeiro (DILP) — Paula Faria (Biblioteca).
Data: 26 de Outubro de 2011

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Proposta de lei n.º 28/XII (1.ª): O Governo apresentou uma iniciativa, que se integra nas medidas previstas no Programa do XIX do Governo, visando o estabelecimento de regras de prescrição e dispensa de medicamentos de uso humano (artigo 1.º), procedendo, em conformidade, à alteração do Decreto-lei n.º 176/2006 (Regime jurídico da autorização de introdução de medicamentos no mercado, do seu fabrico, comercialização, rotulagem etc.), de 30 de Agosto (na redacção dada por diversas alterações de que foi objecto), e da Lei n.º 14/2000 (Medidas para a racionalização da política do medicamento no âmbito do SNS), de 8 de Agosto, alterada pelo DecretoLei n.º 271/2002, de 2 de Dezembro.
O artigo 2.º modifica o artigo 120.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, que incide sobre as regras a que deve obedecer a prescrição de medicamentos, no sentido de que passe a incluir, obrigatoriamente, a denominação comum internacional (DCI) da substância activa, a forma farmacêutica, a dosagem, a apresentação e a posologia e o artigo 3.º adita o artigo 120.º-A, que tem por epígrafe «Dispensa de medicamentos», fixando as obrigações que incumbem às farmácias e o direito de opção do doente.
Já o artigo 4.º altera os artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 14/2000, prevendo regras para a comparticipação de medicamentos e como deve ser feita a prescrição, bem como as justificações técnicas que tornam o medicamento insusceptível de ser substituído e ainda as obrigações das farmácias e o direito de opção do utente.
No artigo 5.º da proposta de lei remete-se a regulação dos mecanismos de controlo e avaliação destes procedimentos, relativamente às justificações técnicas e às condições em que são dispensados os medicamentos, para portaria do membro do Governo responsável pela saúde.
Os artigos 6.º e 7.º correspondem, respectivamente, a uma norma transitória quanto ao modelo de receita médica aprovado pela Portaria n.º 198/2011, que se mantém até ser adaptado a este diploma, e à entrada em vigor do diploma, que ocorrerá no dia 1 de Janeiro de 2012.


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