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47 | II Série A - Número: 057 | 29 de Outubro de 2011

Capítulo IV Disposições finais e transitórias

Artigo 36.º Prevalência

1 — A presente lei prevalece sobre quaisquer disposições gerais ou especiais relativas aos diversos serviços ou órgãos.
2 — (revogado)

Artigo 37.º Normas transitórias

1 — A entrada em vigor da presente lei não prejudica as nomeações do pessoal dirigente existente àquela data nem a contagem dos respectivos prazos.
2 — A suspensão das comissões de serviço ao abrigo do disposto no artigo 19.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, mantém-se até ao termo dos mandatos que lhes deram origem.
3 — As equiparações dos cargos dirigentes feitas antes da entrada em vigor da presente lei consideram-se eficazes para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º da mesma.
4 — Mantêm-se válidos os concursos cujos avisos de abertura se encontrem publicados à data de entrada em vigor da presente lei, os quais deverão prosseguir os seus termos ao abrigo da legislação em vigor à data da sua abertura.
5 — Mantém-se em vigor o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 34/93, de 13 de Fevereiro.
6 — O disposto no artigo 33.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, aplica-se aos dirigentes que se encontrem em funções à data da entrada em vigor da presente lei e que preencham os requisitos nele previsto até à cessação da respectiva comissão de serviço.

Artigo 38.º Norma revogatória

São revogadas as Leis n.ºs 12/96, de 18 de Abril, e 49/99, de 22 de Junho.

Artigo 39.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.