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12 | II Série A - Número: 060 | 4 de Novembro de 2011

carácter cultural e desportivo, que tenham projectos já protocolados com as entidades que tutelam o domínio público hídrico ou que, de alguma forma, exerçam actividades de carácter educativo, cultural, desportivo ou outro, desde que de interesse público ou que tenham projectos já em curso ou obra co-financiada pelo QREN/outros de natureza supra-nacional; do procedimento concursal para a atribuição da respectiva licença.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração

Os artigos 20.º, 21.º, 24.º e o n.º 1 da alínea A) do ANEXO I (a que se refere o artigo 22.º) do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, que «Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos», passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 20.º Procedimento

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a licença de utilização é atribuída pela autoridade competente através de:

a) Pedido apresentado pelo particular; b) Outorga de Protocolo com associações sem fins lucrativos, que tenham sido objecto de atribuição de licenças até à entrada em vigor do presente diploma, e que tenham vindo a exercer a gestão de domínio público hídrico, nomeadamente e não cumulativamente: i) Desenvolvendo actividades de carácter educativo, cultural e desportivo na respectiva área; ii) Mantendo e valorizando as zonas ribeirinhas e frentes de águas de domínio público hídrico, mantendo-as acessíveis às populações, incluindo instalações construídas e infra-estruturas de apoio; iii) Desenvolvendo ou promovendo projectos ou participando nos objectivos das entidades que tutelam o domínio público hídrico, ou de alguma forma sejam responsáveis por actividades de carácter educativo, cultural, desportivo ou outro, de interesse público; iv) Assumindo a responsabilidade pela conservação e manutenção de instalações construídas e infraestruturas de apoio desses meios e da envolvente próxima; v) Promovendo relevantes projectos aprovados ou em curso, co-financiados por fundos europeus; 2 — Para cumprimento da alínea b) do número anterior podem ser estabelecidos protocolos específicos entre as associações e as entidades competentes, desde que:

a) Garantam as actuais parcerias e contribuam para a continuação da realização de benfeitoras e para a optimização das condições de acesso e usufruto; b) Na natureza desses protocolos a estabelecer entre associações sem fins lucrativos e as entidades competentes, se também estiverem associadas a propriedade e a manutenção de instalações construídas e infra-estruturas de apoio, os usufrutuários sejam responsáveis por planos de conservação desses meios e da envolvente próxima, no estrito âmbito da utilização dos recursos hídricos;

3 — O prazo da licença de utilização, para as entidades constantes da alínea b) do n.º 1 deste artigo, será de 10 anos, tácita e sucessivamente renovável, por iguais períodos, atendendo à natureza e à dimensão dos investimentos associados, bem como à sua relevância sociocultural e económica.
4 — O pedido é apreciado e decidido no prazo de 45 dias a contar do termo da fase de consultas prevista no artigo 15.º do presente decreto-lei.