O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 | II Série A - Número: 060 | 4 de Novembro de 2011

Artigo 11.º (»)

1 — (»).
2 — (»).
3 — (»).
4 — A decisão da suspensão do complemento está sujeita a audiência prévia dos interessados.
5 — (»).
6 — (»).

Artigo 13.º (»)

1 — (»).
a) (»); b) Apresentar todos os meios probatórios que sejam solicitados pela instituição gestora, nomeadamente para a avaliação da situação patrimonial, financeira e económica dos membros do seu agregado familiar.

2 — (»).
3 — (»).

Artigo 19.º (»)

1 — O complemento solidário para idosos é pago, mensalmente, por referência a 14 meses.
2 — (»).
3 — (»).

Artigo 20.º Prova de recursos

1 — O complemento solidário para idosos é conferido pelo período de 2 anos, renovável automaticamente.
2 — O titular do da prestação do complemento solidário para idosos é obrigado a comunicar, no prazo de 10 dias, à entidade distrital da segurança social competente as alterações das circunstâncias susceptíveis de influir na constituição, modificação ou extinção daquele direito.»

Artigo 2.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 236/2006, de 11 de Dezembro

São aditados os seguintes artigos ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 236/2006, de 11 de Dezembro:

«Artigo 12.º-A Impenhorabilidade da prestação

A prestação inerente ao complemento solidário para idosos não é susceptível de penhora.