O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 | II Série A - Número: 060 | 4 de Novembro de 2011

adjudicante, que não lhe sejam em caso algum imputáveis, e não possam ser cumpridos os prazos inerentes aos demais procedimentos previstos na lei.

Artigo 46.º [»]

1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...»»»»»»»»»»»»»»»»»:

a) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...»»»»»»»»»»»»»»»»»»; b) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...»»»»»»»»»»»»»»»»»»; c) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...»»»»»»»»»»»»»»»»»»; d) Os actos ou contratos que formalizem modificações objectivas a contratos visados e que impliquem um agravamento dos respectivos encargos financeiros ou responsabilidades financeiras.
e) Os actos ou contratos que formalizem modificações objectivas a contratos não visados que impliquem um agravamento dos respectivos encargos financeiros ou responsabilidades financeiras em valor superior ao previsto no artigo 48.º.

2 - Para efeitos das alíneas b), c), d) e e) do número anterior, consideram-se contratos os acordos, protocolos, apostilhas ou outros instrumentos de que resultem ou possam resultar encargos financeiros ou patrimoniais.
3 - Para efeitos da alínea e) do n.º 1, considera-se que o valor superior ao do previsto no artigo 48.º deve resultar da soma do valor inicial e ao de anteriores modificações objectivas.
4 - (Anterior n.º 3).
5 - (Anterior n.º 4).
6 - (Anterior n.º 5).

Artigo 47.º [»]

1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...»»»»»»»»»»»»»»»»»»:

a) Os actos e contratos praticados ou celebrados pelas entidades referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º, de valor inferior a € 5 000 000, bem como os actos do Governo e dos Governos Regionais que não determinem encargos orçamentais ou de tesouraria e se relacionem exclusivamente com a tutela e gestão dessas entidades; b) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...»»»»»»»»»»»»»»»»»»; c) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...»»»»»»»»»»»»»»»»»»; d) Os actos ou contratos que, no âmbito de empreitadas de obras públicas já visadas, titulem a execução de trabalhos a mais ou de suprimento de erros e omissões, os quais ficam sujeitos a fiscalização concomitante e sucessiva; e) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...»»»»»»»»»»»»»»»»»»; f) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...»»»»»»»»»»»»»»»»»»; g) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...»»»»»»»»»»»»»»»»»»

2 - Os actos, contratos ou documentação referidos na alínea d) do número anterior são remetidos ao Tribunal de Contas no prazo de 60 dias a contar do início da sua execução.

Artigo 48.º [»]

1- As leis do orçamento fixam, para vigorar em cada ano orçamental, o valor, com exclusão do montante do imposto sobre o valor acrescentado que for devido, abaixo do qual os contratos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 46.º ficam dispensados de fiscalização prévia.