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4 | II Série A - Número: 060 | 4 de Novembro de 2011

2- Para efeitos da dispensa prevista no número anterior, considera-se o valor global dos actos e contratos que estejam ou aparentem estar relacionados entre si.

Artigo 65.º [»]

1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...»»»»»»»»»»»»»»»»»»:

a) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...»»»»»»»»»»»»»»»»»»; b) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...»»»»»»»»»»»»»»»»»»; c) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...»»»»»»»»»»»»»»»»»»; d) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...»»»»»»»»»»»»»»»»»»; e) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...»»»»»»»»»»»»»»»»»»; f) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...»»»»»»»»»»»»»»»»»»; g) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...»»»»»»»»»»»»»»»»»»; h) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...»»»»»»»»»»»»»»»»»»; i) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...»»»»»»»»»»»»»»»»»»; j) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...»»»»»»»»»»»»»»»»»»; l) Pela violação de normas legais ou regulamentares relativas à contratação pública, bem como à admissão de pessoal; m) Pelo não accionamento dos mecanismos legais relativos ao exercício do direito de regresso, à efectivação de penalizações ou a restituições devidas ao erário público.

2 - As multas referidas no número anterior têm como limite mínimo o montante correspondente a 25 UC e como limite máximo o correspondente a 180 UC.
3 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...»»»»»»»»»»»»»»»»»» 4 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...»»»»»»»»»»»»»»»»»» 5 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...»»»»»»»»»»»»»»»»»» 6 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...»»»»»»»»»»»»»»»»»» 7 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...»»»»»»»»»»»»»»»»»» 8 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...»»»»»»»»»»»»»»»»»»‖

Artigo 2.º Disposição transitória

O Governo procede, no prazo máximo de 120 dias, às alterações legislativas e instrumentais necessárias para que o Tribunal de Contas possa exercer, nas situações concretas em que tal ainda não se verifique, as competências previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, na redacção dada pela presente lei.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 10 dias após a data da sua publicação e aplica-se aos actos e contratos celebrados após o seu início de vigência.

Aprovado em 21 de Outubro de 2011.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção Esteves.

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