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41 | II Série A - Número: 063 | 9 de Novembro de 2011

Neste quadro, as empresas com lucros mais elevados passam a estar sujeitas a uma taxa adicional de solidariedade de 3% sobre os lucros superiores a € 1,5 milhões e de 5% sobre os lucros acima de € 10 milhões. Em cumprimento do PAEF, procede-se, ainda em sede de IRC, à eliminação de todas as taxas reduzidas, à revogação de isenções subjectivas e à restrição de benefícios fiscais.
Em sede de IVA, reduzem-se as isenções e procede-se a uma reestruturação e racionalização das listas deste imposto, com transferência de categorias de bens e serviços entre as diferentes listas, preservando-se a aplicação da taxa reduzida ao cabaz de bens e serviços essenciais, designadamente produtos alimentares de primeira necessidade, medicamentos, produtos farmacêuticos e transportes, e mantendo-se a taxa intermédia para sectores de produção nacional como a vinicultura, a agricultura e as pescas. Em contrapartida, e como forma de reforçar as políticas sociais, determina-se que uma parte da receita adicional de IVA gerada por esta reestruturação será alocada ao financiamento do Programa de Emergência Social, aumentando os recursos destinados ao auxílio das famílias portuguesas afectadas pela exclusão e carência sociais. Finalmente, em matéria de impostos sobre o património, a isenção temporária de IMI sobre os imóveis para habitação própria é reduzida, mas apenas com efeitos para o futuro, preservando-se, assim, os direitos adquiridos e as legítimas expectativas dos contribuintes que actualmente beneficiam desta isenção. Em simultâneo, reforça-se a isenção em sede deste imposto para os prédios de reduzido valor detidos por famílias de baixos rendimentos.

2.4.2. Vector 2 – Reforço do Combate à Fraude e Evasão Fiscais O segundo vector prioritário da parte fiscal da presente proposta de Orçamento é o reforço significativo do combate às práticas de fraude e evasão fiscais como forma de garantir uma justa repartição do esforço fiscal.
O Governo elaborará um Plano Estratégico de Combate à Fraude e Evasão Fiscal para o período de 2012 a 2014 de modo a combater mais eficazmente fenómenos de incumprimento fiscal, e em especial, os esquemas de fraude de elevada complexidade e a economia informal. Algumas das medidas a constar do Plano Estratégico são já incluídas na Proposta de Orçamento de Estado para 2012. De entre estas medidas destaca-se o agravamento da tributação das transferências de rendimentos de capitais provenientes e com destino a paraísos fiscais, o alargamento significativo das regras de transparência fiscal internacional (regras CFC) e a flexibilização das regras de utilização da cláusula geral anti abuso por parte da administração fiscal para combater o planeamento fiscal agressivo. Procede-se, ainda, à extensão dos prazos de caducidade e de prescrição para 12 e 15 anos, respectivamente, quando estejam em causa rendimentos não declarados obtidos em países e territórios sujeitos a regime fiscal privilegiado.
Simultaneamente, o quadro penal existente para as infracções tributárias sofre um agravamento significativo através, nomeadamente, do aumento das molduras penais dos crimes fiscais mais graves (burla tributária, associação criminosa e fraude fiscal qualificada) e do agravamento das coimas nas contraordenações fiscais.
O combate à informalidade e à evasão fiscal, nomeadamente nos sectores de maior risco, será ainda reforçado através da introdução de um regime que regule a emissão e transmissão electrónica de facturas e outros documentos com relevância fiscal (cuja autorização legislativa consta da proposta do OE). Este regime permitirá um controlo mais eficaz dos rendimentos dos operadores económicos, constituindo um instrumento poderoso para combater a economia paralela, alargar a base tributável e reduzir a concorrência desleal. A utilização da facturação electrónica será promovida através da concessão de deduções em sede de IRS, IMI ou IUC correspondentes a uma percentagem de até 5% do valor do IVA suportado na aquisição de bens ou serviços por consumidores finais.

2.4.3. Vector 3 – Simplificação, Incremento do Recurso às Novas Tecnologias de Formação e Garantias dos Contribuintes Um terceiro vector consiste na simplificação e incremento do recurso às novas tecnologias de informação no procedimento tributário, nomeadamente nas relações da autoridade tributária com os contribuintes e na administração e cobrança dos impostos. Neste âmbito, proceder-se-á à uniformização de procedimentos e à desmaterialização gradual das notificações aos contribuintes, através da utilização da caixa postal electrónica.