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107 | II Série A - Número: 066 | 11 de Novembro de 2011

da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no artigo 17.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social.
Este artigo atribui competências à Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) para a instauração e instrução destes processos de contra-ordenação, a quem cabe também promover a cobrança coerciva dos créditos compostos pela taxa moderadora, coima e custos administrativos. O produto da coima cobrado na sequência de processo de contra-ordenação ao abrigo da presente norma, revertem: a) 40% para o Estado; b) 35% para a entidade que elabora o auto de notícia; c) 25% para a DGCI.
II - Opinião do Relator Nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República este capítulo é de elaboração facultativa. No entanto, o relator pretende expressar a sua opinião sobre o Orçamento de Estado para 2012 no que diz respeito ao sector da Saúde.
Não pode o Relator deixar de manifestar a sua preocupação pelas consequências negativas que podem resultar de uma redução tão significativa na dotação prevista para o SNS – 9,1%. Anunciando o Governo que não quer aumentar a dívida do SNS e que, pelo contrário, pretende liquidar a dívida acumulada – e que previsivelmente – atingirá os 3 mil milhões de euros no final de 2011, este Orçamento de Estado só pode ser executado num quadro de restrição do acesso e da qualidade dos cuidados de saúde, da redução da oferta de serviços (fecho de serviços e unidades de saúde),da diminuição da comparticipação do Estado no preço dos medicamentos e outras prestações e, ainda, no aumento das receitas próprias do SNS, através de um forte aumento das taxas moderadoras e, memo, de pagamentos directos no momento da prestação dos cuidados.
Em resumo, o corte na dotação para a Saúde pode comprometer os princípios constitucionais sobre os quais assenta o SNS: um serviço público geral, universal e tendencialmente gratuito.
Por outro lado, mesmo para consolidação das contas públicas e a redução do défice – de acordo com o “Programa de assistência financeira da União Europeia e do Fundo Monetário Internacional a Portugal”- que fundamenta e justifica a Proposta apresentada pelo Governo, e para a própria execução orçamental, este Orçamento de Estado comporta sérios riscos, como sublinha a UTAO (Unidade Técnica de Apoio ao Orçamental da Assembleia da República) no Parecer Técnico que elaborou sobre a Proposta de Orçamento de Estado para 2012 e do qual se transcreve o seguinte excerto: “Existe assim um conjunto de riscos para a execução orçamental que não decorrem do que poderia ser designado por “execução normal” do orçamento, mas antes da acumulação de outro tipo de responsabilidades e desequilíbrios, de que são exemplo: Os aumentos de capital destinados aos hospitais-empresa que se encontram fora do perímetro de consolidação das contas nacionais. Estes têm vindo a ser reclassificados enquanto transferências de capital com impacte no défice do ano em que o aumento de capital ocorre. Essas necessidades de reforço de capital decorrem de défices de exploração que não influenciam as contas nacionais das administrações públicas nos anos em que são gerados, mas, em bloco, no ano em que se torna necessário reforçar o capital de um hospital deficitário. i. Por se situarem fora das administrações públicas, parte das necessidades de financiamento destas entidades não são contabilizadas no défice público.