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16 | II Série A - Número: 067 | 12 de Novembro de 2011

membros, isolada ou colectivamente e, às vezes, até por formações ad hoc ou directórios. A Assembleia da República deve, portanto, intensificar e aprimorar os seus processos de acompanhamento das questões europeias. Mesmo sem sair daquele que tem sido o paradigma constitucional da repartição de competências entre a Assembleia da República e o Governo no que toca às questões europeias, cabendo ao Governo uma ampla margem de decisão sem visto ou voto prévio parlamentar, é possível, todavia, acentuar e melhorar os processos de acompanhamento e influenciação das decisões do executivo nesse âmbito.
No presente projecto de lei propõe-se uma sistematização das matérias que distingue claramente o conjunto de competências da Assembleia da República de acompanhamento e fiscalização do Governo na sua actuação no quadro da União Europeia e as competências, muitas delas assimiladas pela primeira vez na lei interna, respeitantes ao acompanhamento ao funcionamento de instituições e organismos da União Europeia.
Por outro lado, mantém-se a definição das competências da Comissão dos Assuntos Europeus. Embora se pretenda que as questões europeias sejam cada vez mais um tema e uma dimensão do trabalho quotidiano de toda a Assembleia da República e de todos os Deputados e não apenas de uma das comissões permanentes, o período de vigência da lei de 2006 revelou a necessidade de clarificar o papel vectorial da Comissão dos Assuntos Europeus.
No contexto do primeiro grupo de matérias — competências da Assembleia da República no que toca ao acompanhamento e à apreciação da participação portuguesa no processo de construção da União Europeia — é de realçar a afirmação do princípio genérico da prerrogativa do conhecimento de todos os assuntos e posições a debater nas instituições europeias, bem como das propostas em discussão e das negociações em curso. Este princípio, embora se deva ter como já vigente, não está claramente afirmado na lei.
Inovatória é a definição genérica, no quadro dos mecanismos de governação económica, recentemente reforçados através de um conjunto de actos normativos do Conselho e do Parlamento Europeu, da competência da Assembleia para preparar e aprovar parecer sobre os documentos pertinentes que o Governo lhe submeta, ou esteja obrigado a submeter a instituições da União, particularmente no quadro do chamado semestre europeu, desse modo assegurando que a Assembleia mantém salvaguardadas as suas competências exclusivas em matéria orçamental.
Tendo em conta que os Parlamentos nacionais são agora notificados dos projectos de actos legislativos da União, nos termos do Protocolo Relativo ao Papel dos Parlamentos Nacionais na União Europeia, para se pronunciarem sobre o cumprimento do princípio da subsidiariedade, consagra-se a faculdade de a Assembleia da República solicitar ao Governo a documentação pertinente relativa a posições que tenha assumido ou que pretenda assumir sobre aqueles actos legislativos.
Quanto ao acompanhamento das reuniões das várias formações do Conselho, sendo manifestamente impossível ouvir os membros do Governo competentes em razão da matéria, antes ou depois de cada reunião, passa a contemplar-se uma fórmula mais flexível, que permite às comissões definirem a periodicidade e número de reuniões a efectuarem.
O projecto está, também, atento às particulares exigências que o actual quadro de crise do euro e da dívida soberana coloca aos Estados, particularmente aqueles que são obrigados a recorrer à ajuda externa, como Portugal. Nesse campo, é patente um défice de informação e até de competências da Assembleia da República. Por isso, inserem-se disposições que vinculam o Governo a prestar informação prévia à Assembleia, caso pretenda associar o Estado português a iniciativas coordenadas dos Estados-membros da zona euro e de outras instâncias comunitárias para garantir a estabilidade económica e financeira da zona euro, através de convenção internacional ou de outro instrumento, sujeito ou não ao direito internacional ou da União Europeia, sobre os termos e condições em que a iniciativa será adoptada, bem como das revisões desses termos e condições. Além disso, o Governo informa-a também, no prazo de um mês, dos termos e das condições das operações realizadas no âmbito dessas iniciativas. Esta última obrigação, respeitante às operações concretas, já está contemplada na Lei n.º 8-A/2010, de 18 de Maio, importando consagrar a primeira, sobre a própria iniciativa, que se afigura mínima. Tendo em conta o que na maioria dos outros Estados-membros tem ocorrido e o facto de neles se requerer normalmente uma qualquer forma de legitimação parlamentar, não se exclui a possibilidade de a Assembleia da República, informada pelo Governo, aprovar um acto não vinculativo sobre o tema.

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