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19 | II Série A - Número: 067 | 12 de Novembro de 2011

a também, no prazo de um mês, dos termos e das condições das operações realizadas no âmbito dessas iniciativas.
3 — O Governo informa a Assembleia da República, antes de subscrever qualquer acordo ou respectivas revisões, dos termos de programas de reajustamento financeiro e económico subscrito por instâncias internacionais.
4 — Os Deputados à Assembleia da República podem requerer qualquer documentação nacional ou europeia disponível que releve para o exercício das competências previstas na presente lei.
5 — O Governo apresenta à Assembleia da República, no 1.º trimestre de cada ano, um relatório sucinto que permita o acompanhamento da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia, devendo aquele relatório informar, nomeadamente, sobre as deliberações com maior impacte para Portugal tomadas no ano anterior pelas instituições europeias e as medidas postas em prática pelo Governo em resultado dessas deliberações, com particular incidência na transposição de directivas.
6 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Governo envia às comissões permanentes, trimestralmente, um relatório com informação actualizada sobre as iniciativas em apreciação e objecto de negociação nas instituições da União Europeia.

Artigo 5.º Pronúncia no âmbito de matérias de competência legislativa reservada

1 — Quando estiverem pendentes de decisão em órgãos da União Europeia matérias que recaiam na esfera da competência legislativa reservada da Assembleia da República, esta pronuncia-se nos termos dos números seguintes.
2 — Sempre que ocorrer a situação referida no número anterior, o Governo deve informar a Assembleia da República e solicitar-lhe parecer, enviando, em tempo útil, informação que contenha um resumo do projecto ou proposta, uma análise das suas implicações e a posição que o Governo pretende adoptar, se já estiver definida.
3 — O parecer pode abranger todas as questões relevantes, incluindo a observância do princípio da subsidiariedade.
4 — Pode ser aprovada em Plenário uma resolução sobre o tema do parecer.
5 — Em qualquer fase subsequente do processo de decisão dos órgãos da União Europeia, a Assembleia da República pode, por iniciativa própria, mediante iniciativa do Governo, ou no âmbito do artigo 10.º elaborar e votar novos pareceres, ou actualizar aquele que tiver sido aprovado.

Artigo 6.º Audição de personalidades nomeadas ou designadas pelo Governo para cargos da União Europeia

1 — A Assembleia da República procede à audição das personalidades que o Governo pretende nomear ou designar para cargos nas instituições, órgãos ou agências da União Europeia cujo preenchimento não esteja sujeito a concurso e em que por força das normas aplicáveis devam ser nomeados ou designados membros de cada um dos Estados-membros.
2 — O procedimento do número anterior aplica-se à nomeação ou designação de personalidades para cargos de natureza jurisdicional, designadamente de juiz do Tribunal de Justiça da União Europeia, incluindo do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral, de juiz do Tribunal de Contas e de advogado‐ geral.
3 — O procedimento do número um aplica-se à nomeação ou designação para cargos dirigentes das agências europeias, quando tal seja compatível com o específico processo de selecção e escolha de acordo com as regras da União Europeia.
4 — O presente regime não se aplica aos candidatos a membro da Comissão Europeia, do Banco Central Europeu, do Comité das Regiões e do Comité Económico e Social, bem como aos candidatos a deputado do Parlamento Europeu.
5 — O Governo informará a Assembleia da República, no primeiro trimestre de cada ano, sobre quais os cargos em que se prevê a aplicação do número um e o calendário previsto para as nomeações ou designações.

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