O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 | II Série A - Número: 071 | 22 de Novembro de 2011

DECRETO N.º 21/XII MODIFICA OS PROCEDIMENTOS DE RECRUTAMENTO, SELECÇÃO E PROVIMENTO NOS CARGOS DE DIRECÇÃO SUPERIOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PROCEDENDO À QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 2/2004, DE 15 DE JANEIRO, QUE APROVA O ESTATUTO DO PESSOAL DIRIGENTE DOS SERVIÇOS E ORGANISMOS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, REGIONAL E LOCAL DO ESTADO, E À QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 4/2004, DE 15 DE JANEIRO, QUE ESTABELECE OS PRINCÍPIOS E NORMAS A QUE DEVE OBEDECER A ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRECTA DO ESTADO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de Agosto, 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e órgãos da administração central, regional e local do Estado, e à quinta alteração à Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, de 25 de Outubro, 105/2007, de 3 de Abril, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro

1 - São alterados os artigos 1.º, 5.º, 7.º, 12.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 19.º-A, 20.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º, 26.º-A, 27.º, 31.º e 33.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de Agosto, 64A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, que passam a ter a seguinte redacção: “Artigo 1.º [»]

1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
2 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
3 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
4 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
5 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»: a) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; b) Das Forças Armadas, das forças e serviços de segurança e dos órgãos públicos que exercem funções de segurança interna, nos termos definidos pela Lei de Segurança Interna, bem como do Sistema de Informações da República Portuguesa e do serviço que tenha por missão assegurar a gestão do sistema prisional; c) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; d) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; e) Do Ministério dos Negócios Estrangeiros que, por força de disposição legal própria, tenham de ser providos por pessoal da carreira diplomática ou para cujo provimento tenha sido escolhido pessoal da mesma carreira ou que sejam exercidos nos serviços