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3 | II Série A - Número: 071 | 22 de Novembro de 2011

externos; f) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»

Artigo 5.º [»]

1 - Os titulares dos cargos dirigentes devem promover uma gestão orientada para resultados, de acordo com os objectivos anuais e plurianuais a atingir, definindo os recursos a utilizar e os programas a desenvolver, aplicando de forma sistemática mecanismos de controlo e avaliação dos resultados.
2 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
3 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
4 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..

Artigo 7.º [»]

1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
2 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»: a) Fazer cumprir as obrigações definidas nos termos da lei para o processo de avaliação do mérito dos trabalhadores em funções públicas, garantindo a aplicação uniforme do regime de avaliação no âmbito do respectivo serviço ou órgão; b) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; c) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; d) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; e) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» 3 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
4 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
5 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..

Artigo 12.º [»]

1 - O desempenho de funções dirigentes é acompanhado pela realização de formação profissional específica em gestão nos domínios da Administração Pública, diferenciada, se necessário, em função do nível, grau, competências e responsabilidades dos cargos dirigentes.
2 - A formação profissional específica privilegia as seguintes áreas de competências: a) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; b) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; c) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; d) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; e) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; f) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; g) Gestão da mudança.
3 - Os cursos adequados à formação profissional específica a que se refere o presente artigo, qualquer que seja a sua designação e duração, são assegurados, preferencialmente, no âmbito da Administração Pública, pelo serviço ou órgão com atribuições na área da formação