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7 | II Série A - Número: 071 | 22 de Novembro de 2011

reúna condições para ser designado, nos termos do n.º 7 do artigo seguinte, os titulares dos cargos de direcção intermédia podem igualmente ser recrutados, em subsequente procedimento concursal, de entre indivíduos licenciados sem vínculo à Administração Pública que reúnam os requisitos previstos no n.º 1 e desde que: a) O serviço ou órgão interessado o tenha solicitado, em proposta fundamentada, ao membro do Governo responsável pela área da Administração Pública; b) O recrutamento caiba dentro da quota anualmente fixada para o efeito pelo membro do Governo responsável pela área da Administração Pública; c) O membro do Governo responsável pela área da Administração Pública o tenha autorizado.

Artigo 21.º [»]

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5 - Ao elemento do júri referido na alínea c) do n.º 3 que não seja vinculado à Administração Pública é devida remuneração nos termos fixados pelo membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
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8 - A pedido do serviço ou órgão interessado, o procedimento concursal é assegurado por entidade pública competente, integrada em diferente ministério, com dispensa de constituição de júri, mas com intervenção do indivíduo previsto na alínea c) do n.º 3, sendo, nesse caso, aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1, 2, 4, 5, 6 e 7.
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12 - A designação dispensa a autorização do serviço ou órgão de origem do designado.
13 - (Anterior n.º 12).
14 - (Anterior n.º 13).
15 - (Anterior n.º 14).
16 - (Anterior n.º 15).

Artigo 22.º [»]

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2 - A comunicação referida no número anterior será acompanhada de relatório dos resultados obtidos durante o exercício do cargo, tendo sempre como referência a carta de missão e os planos e relatórios de actividades, bem como de uma síntese da aplicação do sistema de avaliação do respectivo serviço.
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