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11 | II Série A - Número: 071 | 22 de Novembro de 2011

Artigo 7.º Republicação

1 - É republicada no anexo B à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção actual.
2 - Para efeitos de republicação onde se lê «nomeação», «nomeado», «nomeados», «funcionário», «funcionários», «organismo», «organismos», «do 1.º grau», «do 2.º grau» e «do 3.º grau» deve ler-se, respectivamente, «designação», «designado», «designados», «trabalhador em funções públicas», «trabalhadores em funções públicas», «órgão», «órgãos», «de 1.º grau», «de 2.º grau» e «de 3.º grau».

Artigo 8.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 28 de Outubro de 2011.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção Esteves.

ANEXO A (a que se refere o artigo 5.º)

ESTATUTOS DA COMISSÃO DE RECRUTAMENTO E SELECÇÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Natureza e missão

1 - A Comissão de Recrutamento e Selecção para a Administração Pública, adiante designada por Comissão, é uma entidade independente que funciona junto do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
2 - A Comissão tem por missão o recrutamento e selecção de candidatos para cargos de direcção superior na Administração Pública.

Artigo 2.º Independência

Os membros da Comissão e da bolsa de peritos actuam de forma independente no exercício das competências que lhes estão cometidas por lei e pelos presentes estatutos, não podendo solicitar nem receber instruções do Governo ou de quaisquer outras entidades públicas ou privadas.

Artigo 3.º Regime

A Comissão rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e, no que lhe for aplicável, pela Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro.