O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 | II Série A - Número: 071 | 22 de Novembro de 2011

5 - Os membros da Comissão e da bolsa de peritos cessam funções com a posse dos novos membros designados para ocupar os respectivos lugares.

Artigo 7.º Incompatibilidades e impedimentos

1 - Os membros da Comissão ficam sujeitos ao regime de incompatibilidades e impedimentos estabelecido para os titulares de altos cargos públicos.
2 - Só podem ser membros da Comissão os cidadãos que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.
3 - O presidente e os vogais permanentes da Comissão exercem as suas funções em regime de exclusividade.
4 - Os vogais não permanentes da Comissão e os membros da bolsa de peritos exercem as suas funções em regime de exclusividade apenas quando integrem o júri de procedimento concursal para cargo de direcção superior para o qual sejam cooptados, e até ao seu encerramento. 5 - Os membros da Comissão e da bolsa de peritos não podem ser titulares de órgãos de soberania, das regiões autónomas ou do poder local. 6 - Os membros da Comissão e da bolsa de peritos não podem exercer quaisquer funções ou deter participações sociais em empresas ou quaisquer outras entidades externas à Administração Pública que prestem apoio à Comissão no âmbito do exercício das suas competências. Artigo 8.º Cessação de funções

1 - As funções dos membros da Comissão e da bolsa de peritos cessa pelo decurso do respectivo prazo, e ainda pela: a) Morte ou impossibilidade física permanente ou com uma duração que se preveja ultrapassar a data do termo da comissão de serviço ou do período para o qual foram designados; b) Renúncia às funções, através de declaração escrita apresentada à Comissão; c) Incapacidade ou incompatibilidade superveniente.
2 - No caso de vacatura por um dos motivos previstos no número anterior, a vaga deve ser preenchida no prazo de 15 dias após a sua verificação.

Artigo 9.º Deveres

Constituem deveres dos membros da Comissão e da bolsa de peritos: a) Exercer as respectivas funções com isenção, rigor e independência; b) Participar activa e assiduamente nos trabalhos da entidade que integram.

Artigo 10.º Estatuto

1 - O regime remuneratório do presidente da Comissão e dos vogais permanentes é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, podendo aqueles optar pela remuneração de origem.
2 - Os vogais não permanentes e os peritos mantêm a remuneração de origem.
3 - Os membros da Comissão e da bolsa de peritos beneficiam do regime geral de segurança social, se não optarem por outro que os abranja.
4 - O presidente e os vogais permanentes da Comissão não podem ser prejudicados na estabilidade do seu