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14 | II Série A - Número: 071 | 22 de Novembro de 2011

emprego, na sua carreira e no regime de segurança social de que beneficiem por causa do exercício das suas funções.
5 - O presidente e os vogais permanentes da Comissão retomam automaticamente as funções que exerciam à data da designação ou de início de exercício de funções na Comissão, ou aquelas para que foram transferidos ou designados durante esse exercício de funções, designadamente por virtude de promoção. 6 - Durante o exercício das suas funções o presidente e os vogais permanentes da Comissão não perdem a antiguidade nos seus empregos nem podem ser prejudicados nas promoções a que entretanto tenham adquirido direito.
7 - No caso do presidente e dos vogais permanentes da Comissão se encontrarem, à data da designação, investidos em função pública temporária, por virtude de lei, acto ou contrato, o exercício de funções para a Comissão suspende o respectivo prazo.
8 - Quando o presidente e os vogais permanentes da Comissão forem trabalhadores de empresas públicas ou privadas exercem as suas funções em regime de cedência de interesse público.
9 - Os membros da Comissão e da bolsa de peritos que exerçam funções docentes ou de investigação científica no ensino superior podem continuar no exercício dessas funções, sem prejuízo de, quando as mesmas forem exercidas em estabelecimento de ensino público, poderem requerer a suspensão dos prazos dos respectivos contratos ou dos prazos para a apresentação de relatórios ou prestação de provas a que estejam adstritos.

CAPÍTULO III Competências

Artigo 11.º Competências

No âmbito das suas atribuições, compete à Comissão, nomeadamente: a) Estabelecer, por regulamento, as regras aplicáveis à avaliação de perfis, competências, experiência, conhecimentos, formação académica e formação profissional aplicáveis na selecção de candidatos a cargos de direcção superior na Administração Pública; b) Proceder, mediante iniciativa dos departamentos governamentais envolvidos, à abertura e desenvolvimento dos procedimentos de recrutamento para cargos de direcção superior na Administração Pública, de acordo com os perfis genericamente definidos naquela iniciativa; c) Estabelecer os métodos de selecção a aplicar nos procedimentos concursais, garantindo sempre a realização de avaliação curricular e entrevista de avaliação, podendo ainda optar pela aplicação de outros métodos de selecção previstos para o estabelecimento de relações jurídicas de emprego público no regime de vinculação, de carreiras e de remuneração dos trabalhadores que exercem funções públicas; d) Apoiar a elaboração e o desenvolvimento da política global e sectorial com incidência nos quadros de direcção superior da Administração Pública e participar na sua execução; e) Promover actividades de pesquisa e de informação relativamente a personalidades que apresentem perfil adequado para as funções de cargos de direcção superior na Administração Pública; f) Promover as boas práticas de gestão e ética para titulares de cargos de direcção superior na Administração Pública; g) Promover a aprovação e adopção de princípios orientadores para códigos de conduta destinados a titulares de cargos de direcção superior na Administração Pública; h) Cooperar com organizações de âmbito internacional, comunitário e demais órgãos congéneres estrangeiros, em matérias de recrutamento e selecção na Administração Pública e de boas práticas e códigos de conduta dos cargos de direcção superior; i) Cooperar com entidades públicas e privadas de níveis nacional, regional e local, em matérias de