O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 | II Série A - Número: 073 | 25 de Novembro de 2011

6 - É vedada a utilização de câmaras de vídeo quando a captação de imagens e de sons abranja interior de casa ou edifício habitado ou sua dependência, salvo consentimento dos proprietários e de quem o habite legitimamente ou autorização judicial.
7 - É igualmente vedada a captação de imagens e sons nos locais previstos no n.º 1 do artigo 2.º, quando essa captação afecte, de forma directa e imediata, a intimidade das pessoas, ou resulte na gravação de conversas de natureza privada.
8 - As imagens e sons acidentalmente obtidos, em violação do disposto nos n.os 6 e 7, devem ser destruídos de imediato pelo responsável pelo sistema.
9 - A verificação do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 5 compete ao membro do Governo que tutela a força ou o serviço de segurança requerente.
10 - Excepcionalmente, quando estejam em causa circunstâncias urgentes devidamente fundamentadas e que constituam perigo para a defesa do Estado ou para a segurança e ordem pública, pode o dirigente máximo da força ou serviço de segurança respectivo determinar que se proceda à instalação de câmaras de vídeo, sem prejuízo de posterior processo de autorização a encetar no mais curto prazo possível.
11 - Nos casos a que se refere o número anterior o membro do Governo que tutela a força ou serviço de segurança é imediatamente informado.
12 - Nos casos em que a autorização referente ao preceituado no n.º 10 não seja concedida aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 6.º.

Artigo 8.º Aspectos procedimentais

1 - Quando uma gravação, realizada de acordo com a presente lei, registe a prática de factos com relevância criminal, a força ou serviço de segurança que utilize o sistema elaborará auto de notícia, que remeterá ao Ministério Público juntamente com a fita ou suporte original das imagens e sons, no mais curto prazo possível ou, no máximo, até setenta e duas horas após o conhecimento da prática dos factos.
2 - Caso não seja possível a remessa do auto de notícia no prazo previsto no número anterior, a participação dos factos será feita verbal ou electronicamente, remetendo-se o auto no mais curto prazo possível.

Artigo 9.º Conservação das gravações

1 - As gravações obtidas de acordo com a presente lei são conservadas, em registo codificado, pelo prazo máximo de 30 dias contados desde a respectiva captação, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
2 - Todas as pessoas que tenham acesso às gravações realizadas nos termos da presente lei, em razão das suas funções, deverão sobre as mesmas guardar sigilo, sob pena de procedimento criminal. 3 - Com excepção dos casos previstos no n.º 1, é proibida a cessão ou cópia das gravações obtidas de acordo com a presente lei.

Artigo 10.º Direitos dos interessados

1 - São assegurados, a todas as pessoas que figurem em gravações obtidas de acordo com a presente lei, os direitos de acesso e eliminação, salvo o disposto no número seguinte.
2 - O exercício dos direitos previstos no número anterior poderá ser fundamentadamente negado quando seja susceptível de constituir perigo para a defesa do Estado ou para a segurança pública, ou quando seja susceptível de constituir uma ameaça ao exercício dos direitos e liberdades de terceiros ou, ainda, quando esse exercício prejudique investigação criminal em curso ou nos casos a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º.
3 - Os direitos previstos no n.º 1 serão exercidos perante o responsável pelo tratamento dos dados recolhidos, directamente ou através da CNPD.

Páginas Relacionadas
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 073 | 25 de Novembro de 2011 m) (»)» Artigo 2.º Republicação
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 073 | 25 de Novembro de 2011 Sendo, pois, o recurso pelas forças e
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 073 | 25 de Novembro de 2011 verificação da existência de garantia
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 073 | 25 de Novembro de 2011 Artigo 3.º [»] 1 - A instalaçã
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 073 | 25 de Novembro de 2011 g) [»]; h) [»]; i) O comprovativo de
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 073 | 25 de Novembro de 2011 Artigo 9.º [»] 1 - As gravaçõe
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 073 | 25 de Novembro de 2011 3 - A instalação dos sistemas a que
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 073 | 25 de Novembro de 2011 Anexo Republicação da Lei n.º
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 073 | 25 de Novembro de 2011 medidas especiais de segurança a imp
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 073 | 25 de Novembro de 2011 2 - A autorização de instalação pode
Pág.Página 16
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 073 | 25 de Novembro de 2011 Artigo 11.º Infracções Salvo r
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 073 | 25 de Novembro de 2011 Artigo 15.º Sistemas de protecção fl
Pág.Página 19