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20 | II Série A - Número: 073 | 25 de Novembro de 2011

Neste sentido, o Acordo estabelece a base jurídica necessária à prossecução dos serviços aéreos internacionais pelas transportadoras aéreas designadas pelos dois Estados, encontrando-se plenamente conforme com o Direito da União Europeia.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Aprovar o Acordo sobre Serviços de Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República de Moçambique, assinado em Lisboa, a 30 de Abril de 2010, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Novembro de 2011.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Vítor Louçã Rabaça Gaspar — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

ACORDO SOBRE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

A REPÚBLICA PORTUGUESA e a REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE, doravante designadas por Partes, ambas sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago aos 7 dias de Dezembro de 1944; Reconhecendo a importância do transporte aéreo como um meio de criação e fortalecimento das relações de amizade, entendimento e cooperação entre os povos dos dois Países; Desejando contribuir para o progresso da aviação civil regional e internacional; e Desejando concluir um acordo para fomentar o desenvolvimento de serviços aéreos regulares entre e para além dos seus territórios; Acordam o seguinte:

Artigo 1.º Definições

Para efeitos do presente Acordo: a) A expressão ―a Convenção‖ significa a Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, aberta á assinatura em Chicago aos 7 dias de Dezembro de 1944, inclui qualquer anexo adoptado ao abrigo do Artigo 90.º da referida Convenção e qualquer emenda aos Anexos ou à Convenção, ao abrigo dos seus Artigos 90.º e 94.º, na medida em que esses Anexos e emendas tenham sido adoptados por ambas as Partes; b) A expressão ―Autoridades Aeronáuticas‖ significa no caso da Repõblica Portuguesa, o Instituto Nacional da Aviação Civil — INAC, IP, e no caso da República de Moçambique, o Instituto de Aviação Civil de Moçambique — IACM ou, em ambos os casos, qualquer pessoa ou organismo autorizado a desempenhar as funções actualmente exercidas pelas referidas autoridades ou com funções similares; c) A expressão ―Empresa designada‖ significa qualquer empresa de transporte açreo que tenha sido designada e autorizada nos termos do Artigo 3.º do presente Acordo; d) A expressão ―Território‖ tem o significado definido no Artigo 2.º da Convenção; e) As expressões ―Serviço açreo‖, ―Serviço açreo internacional‖, ―Empresa de transporte açreo‖ e ―Escala para fins não comerciais‖ têm os significados que lhes são atribuídos no Artigo 96.º da Convenção;

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