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19 | II Série A - Número: 073 | 25 de Novembro de 2011

Artigo 15.º Sistemas de protecção florestal e detecção de incêndios florestais

1 - Com vista à salvaguarda da segurança das pessoas e bens no âmbito florestal e à melhoria das condições de prevenção e detecção de incêndios florestais pode ser autorizada pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna a instalação e a utilização pelas competentes forças de segurança de sistemas de vigilância electrónica, mediante câmaras digitais, de vídeo ou fotográficas, para captação de dados em tempo real e respectiva gravação e tratamento.
2 - Os sistemas de registo, gravação e tratamento de dados referidos no número anterior têm em vista o reforço da eficácia da intervenção legal das forças de segurança e das autoridades judiciárias e a racionalização de meios, sendo apenas utilizáveis em conformidade com os princípios gerais de tratamento de dados pessoais previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, em especial os princípios da adequação e da proporcionalidade, e de acordo com as regras previstas nos n.os 4 e 6 a 8 do artigo 7.º, no artigo 8.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º e nos artigos 10.º e 11.º, por forma a assegurar:

a) A detecção, em tempo real ou através de registo, de incêndios florestais e a aplicação das correspondentes normas sancionatórias; b) O accionamento de mecanismos de protecção civil e socorro no mesmo âmbito; c) A utilização dos registos vídeo para efeitos de prova em processo penal ou contra-ordenacional, respectivamente nas fases de levantamento de auto, inquérito, instrução e julgamento ou nas fases administrativa e de recurso judicial.

3 - A instalação dos sistemas a que se refere o n.º 1 em terreno que seja propriedade privada carece de autorização do respectivo proprietário, sendo objecto de definição por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
4 - Nas zonas objecto de vigilância é obrigatória a afixação, em locais públicos, de informação sobre a existência e a localização das câmaras de vídeo, a finalidade da captação de imagens e informação sobre o responsável pelo tratamento dos dados recolhidos, perante quem os direitos de acesso e rectificação podem ser exercidos.
5 - A decisão de autorização referida no n.º 1 é sustentada em pareceres:

a) Da CNPD, para os efeitos a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º; e b) Da Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC).

6 - A competência prevista no n.º 1 para a decisão de autorização é delegável, nos termos legais.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 9/XII (1.ª) APROVA O ACORDO SOBRE TRANSPORTE AÉREO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE, ASSINADO EM LISBOA, EM 30 DE ABRIL DE 2010

A República Portuguesa e a República de Moçambique, com vista a fomentar o desenvolvimento dos serviço aéreos regulares entre e para além dos seus territórios, assinaram um acordo sobre Serviços de Transporte Aéreo, substituindo o anterior Acordo assinado em 1977, que se encontrava desajustado da realidade actual e das exigências do transporte aéreo internacional.
O Acordo visa organizar, de uma forma segura e ordenada, os serviços aéreos internacionais entre Portugal e Moçambique e fomentar o desenvolvimento dos serviços aéreos regulares entre e para além dos territórios dos dois países; visa igualmente promover, o mais amplamente possível, a cooperação internacional neste domínio, bem como o comércio, turismo e investimentos entre os dois Países.

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